NEM PRETENSA FILHA, NEM PRETENSA ESPOSA PODEM SE HABILITAR EM INVENTÁRIO
Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou Recurso dos Herdeiros que vetava ingresso no Inventário de pessoas “estranhas” sem nenhuma ordem judicial
17 de Setembro de 2026
Durante o curso de um processo de Inventário, duas terceiras (não herdeiras) tentaram ingressar nos autos como “interessadas”, sendo um alegando ser “filha” e outra “viúva”.
O Juiz havia sinalizado positivamente, quando o Inventariante (herdeiro) ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento alegando que ambas, sem decisão judicial em seus favores, apesar de terem ingressado com processos autônomos, tem apenas expectativa de direitos e não teriam direito algum de se manifestar no Inventário.
Assim exatamente foi o entendimento da Desembargadora Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, ratificada pela 5a. Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"A habilitação de terceiros em inventário constitui procedimento incidental que visa assegurar a participação daqueles que se afirmam sucessores do de cujus no processo sucessório principal. O instituto encontra disciplina específica no art. 628 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo, a habilitação em inventário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída da qualidade de herdeiro. Tratando-se de filiação, é imperioso que se demonstre o vínculo mediante certidão de nascimento, registro civil ou, quando menos, início de prova material que autorize a dilação probatória.
A singela alegação de ajuizamento de ação investigatória, desacompanhada de qualquer documentação, não ostenta força probatória suficiente para ensejar o deferimento da habilitação. Admitir-se o contrário implicaria subverter a lógica processual, permitindo que meras alegações unilaterais produzam efeitos jurídicos concretos sobre o patrimônio sucessório."
Com a Decisão as terceiras pretensas “filha” e “viúva” foram excluídas do processo de Inventário.
A Ação e o Recurso foram propostos pelo escritório OZAWA Advogados.
FONTE: EPROC/TJSC.
Imagem ilustrativa pública do Google.
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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.
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