JULGADA IMPROCEDENTE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE DE NAMORADA QUE ALEGAVA SER ESPOSA
Morto era casado formalmente e manteve um breve namoro em vida que não foi considerado como se casado o fosse por absoluta falta de provas nesse sentido
17 de Setembro de 2026
Ainda em vida o Réu apresentou defesa em processo que pedia o reconhecimento de União Estável com a divisão de 50% de tudo que o mesmo tinha.
Durante o processo, em razão de seu falecimento, houve o ingresso do seu “Espólio” com a defesa do Inventariante.
Após longos debates escritos, a Juíza FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA da Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital (Norte da Ilha) proferiu Sentença de Mérito com o julgamento de indeferimento do pedido da Autora:
“Assim, ainda que se reconheça a existência de um vínculo afetivo entre as partes, não se extrai das provas produzidas o elemento central caracterizador da união estável, qual seja, o propósito comum de constituir família. A prova dos autos é insuficiente e frágil, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC)”
A Ação foi defendida pelo Escritório OZAWA Advogados.
O processo encontra-se em grau de Recurso no TJSC.
FONTE: EPROC/TJSC.
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Boletim Informativo, Científico e Cultural (*).
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.
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