PREFEITURA É CONDENADA A RECONHECER TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA

Sentença de Balneário Camboriú reconhece tempo de serviço prestado anteriores à posse no cargo de provimento efetivo para a contagem dos benefícios.

09 de Abril de 2025

Muito embora há muito tempo exista jurisprudência consolidada sobre o tema, ou seja, outros julgamentos favoráveis a pedidos desta natureza, o Município de Balneário Camboriú reluta em reconhecer o tempo de serviço de servidores antes de tomarem posse no cargo efetivo, quando comissionados ou contratos temporários.

É que a Lei Municipal não faz distinção no reconhecimento do tempo de serviço, se efetivo ou comissionado, e a própria Prefeitura para fins previdenciários reconhece e emite Certidão de "Tempo de Serviço" público à disposição do Município aos Servidores que trabalharam antes da posse no cargo efetivo.

Contudo, para fins do adicional por tempo de serviço (triênios) e das licenças-prêmio (quinquênios), o Município descarta o tempo anteriormente trabalhado à posse como efetivo, o que gera o direito ao reconhecimento de tal período, inclusive, de cobrança de valores não pagos.

A Sentença da lavra da Juíza da Vara da Fazenda Dra. Adriana Lisboa, ressalta: “No caso, observa-se que a autora ocupou cargo comissionado de Coordenadora de Unidade Escolar antes de sua posse em cargo efetivo de Professora de Educação Física em 2003. A partir dessa data, o Município passou a reconhecer seu direito e a contabilizar os triênios com base exclusivamente no período de efetivo exercício no cargo estatutário, iniciando o pagamento das vantagens a partir dessa investidura, conforme previsto na legislação municipal. Logo, não há óbice ao recebimento de tal adicional, fazendo jus a autora, naquele período, o cômputo de tempo de serviço para fins de triênio e licença-prêmio.”

O entendimento da Juíza Dra. Adriana agora mudou, porque antes havia a improcedência de pedidos de tal natureza, a partir de agora, ao menos, reconhece-se o período do cargo comissionado, porém, ainda não há o reconhecimento em primeiro grau dos trabalhos temporários. Diante de tal Sentença de procedência tão somente parcial, a Servidora ingressou com o Recurso de Apelação, buscando a ampliação do reconhecimento no TJSC, em segundo grau.

Ainda não há previsão do julgamento final.
 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.

 

 


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.

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