JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

Assembleia "virtual" não respeitou a Convenção e abriu regime de votação antes mesmo da abertura da ordem do dia.

11 de Agosto de 2021

Assembleia "virtual" não respeitou a Convenção e abriu regime de votação antes mesmo da abertura da ordem do dia.
 
Uma Assembleia Geral convocada e realizada de forma "virtual", sem a publicação do Edital em 5 dias e com regime de votação aberto antes mesmo da própria abertura da Ordem do Dia, ou seja, do início da reunião, dão a tônica de uma prática que a Justiça entendeu por indevida, porque não respeita a Convenção e a vontade dos condôminos.
Tudo isso ocorre em meio a um problema bem comum em edifícios novos da região: a Construtora e Incorporadora do Condomínio Edilício (edifício) quer se perpetuar no poder como síndica para evitar que os condôminos discutam os defeitos, patologias e outras anomalias de responsabilidade da execução da obra, ou seja, da própria Construtora que é Síndica.
Para convencer a maioria do Condomínio que os problemas são sérios, condôminos se reuniram para custear a feitura de um Laudo Pericial assinado por Engenheiro Civil com pós-graduação, que com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apontou uma série de patologias em todas as áreas vistoriadas. Por outro lado, a Construtora quer se manter no Poder para obstaculizar os condôminos, via Condomínio, a buscar a resposnabilidade pelos defeitos ainda em garantia legal, em especial, das áreas comuns do edifício.
O Laudo foi necessário, inclusive, porque há perigo de dano aos condôminos e até aos vizinhos. Os condôminos protocolaram Ofício com pedido de inclusão de pauta e que a realização da Assembleia Geral se desse de forma presencial, para que todos pudessem ter conhecimento do Laudo, porém, a admininstradora do condomínio (Construtora) não deu ouvidos, e iniciou a reunião de forma anti-convencional.
Os condôminos insatisfeitos com as arbitrariedades, ingressaram com pedido de tutela liminar, que foi deferida em 10/08/2021 pela 1a. Vara Cível da Comarca de Itajaí, em que o Magistrado Dr. Ricardo Rafael dos Santos consignou:
"No caso dos autos, reputam-se existentes elementos que evidenciam, ao menos em parte, a probabilidade do direito dos autores. Os documentos juntados aos autos dão conta da ocorrência de possíveis irregularidades no sistema adotado para realização da assembleia, que não obedeceu aos parâmetros delineados na convenção do condomínio, além de demonstrarem a impossibilidade de os requerentes exporem aos demais condôminos os problemas verificados na edificação do edifício, demonstrados no laudo pericial confeccionado por profissional especialista no assunto."
[...]
Destarte, presentes que se afiguram os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência buscada, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pelos autores para:
a) determinar a suspensão da assembleia virtual aberta pela administradora do condomínio, agendada para o período de 05/08/2021 às 20h00min, a se encerrar em 10/08/2021 às 12h00min, ou de seus efeitos, caso já tenha sido encerrada, bem assim das votações e demais deliberações objetos da referida convocação;
b) determinar que a administração do condomínio convoque nova assembleia em obediência às formalidades exigidas pela convecção do condomínio, de forma presencial, obedecidos os protocolos sanitários de prevenção e contenção da COVID-19, que observará [...]"
 
Com a decisão, em que a Administradora restou intimada pelo Whatsapp no mesmo dia, haverá a necessidade de uma nova assembleia, presencial, e com a inclusão do item de pauta pretendido para amplo debate e discussão sobre qual o posicionamento do Condomínio - independente da Construtora Síndica - sobre as responsabilidades da própria construtora.
O Escritório OZAWA Advogados (OAB/SC 2961) tem uma esquipe multidisciplinar que é coordenada pelo Dr. Luiz Fernando Ozawa (OAB/SC 20.838), que atua na área de Direito Condominial.
 
Boletim Informativo, Científico e Cultural.
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
www.ozawa.com.br

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII
Foto ilustrativa banco de pesquisa público Google Imagens.