APARTAMENTO EM NOME EXCLUSIVO DA VIÚVA É BLOQUEADO POR INVENTARIANTE E SERÁ PARTILHADO

Imóvel tinha sido omitido pela Viúva então Inventariante do processo, mas foi adquirido em comunhão parcial de bens, e deve ser partilhado pelos herdeiros

08 de Setembro de 2020

Imóvel tinha sido omitido pela Viúva então Inventariante do processo, mas foi adquirido em comunhão parcial de bens, e deve ser partilhado pelos herdeiros


Iniciado em 2003 na Comarca de Fortaleza/CE, o Inventário Judicial permaneceu sob a responsabilidade da Viúva nomeada Inventariante, ou seja, responsável por representar e dar seguimento ao processo que envolva o nome e os bens do falecido. 

Ocorre que no início, a Viúva não comunicou ao processo a totalidade de bens e direitos que o casal, reconhecido como União Estável com comunhão parcial de bens, ou seja, a totalidade de bens e direitos adquiridos durante a união são "comunicáveis", isto é, são de ambos.

A Viúva omitiu do processo um apartamento que se encontra registrado na Matrícula como sendo de sua excluiva titularidade. Ocorre que a Sentença da União Estável, que a própria Viúva ingressou, reconhece a relação antes da aquisição de tal imóvel, ou seja, tal apartamento deverá entrar na partilha do Inventário.

Mas não é só. Os Herdeiros descobriram que há mais bens e direitos omitidos pela Viúva, a exemplo de uma Sala Comercial e outro seguro de vida. Portanto, tais bens e direitos deverão também integrar o rol da partilha. 

O Juiz da 1a. Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE atendeu o pedido dos Herdeiros e ordenou ao Cartório de Registro de Imóveis que averbasse na Matrícula a sua indisponibilidade para transferências, bloqueando o bem e qualquer má intenção da Viúva em se "desfazer" do imóvel, garantindo o direito de herança.

Os interesses de Herdeiros no processo foram representados pelo Escritório OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).


IMAGEM: Google.


Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

www.ozawa.com.br


(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.