USUÁRIOS CONSEGUEM NA JUSTIÇA REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE SEM AUMENTO ABUSIVO

Integrantes do plano há mais de uma década, eles haviam sido excluídos pela operadora ao negarem-se a pagar as mensalidades que sofreram reajustes acima dos índices previstos pela ANS.

04 de Setembro de 2020

Integrantes do plano há mais de uma década, eles haviam sido excluídos pela operadora ao negarem-se a pagar as mensalidades que sofreram reajustes acima dos índices previstos pela ANS

Um casal de usuários idosos que possuíam plano de saúde há mais de 12 anos conseguiu liminar para permanecerem com a cobertura contratada, pagando os mesmos valores que pagavam antes do aumento abusivo das mensalidades pela operadora. 

Na petição inicial informaram que a operadora reajustou desproporcionalmente o valor da mensalidade, para quantia muito superior a índice liberado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Alegaram ainda que mesmo que tal reajuste tenha sido fixado em Assembleia Geral Extraordinária, resta nítido que os consumidores sofreram desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé ou a equidade por tentar se sobrepor ao contrato  firmado entre as partes, bem como ao direito fundamental à saúde (CRFB, art.6º) e ao princípio fundamental da dignidade humana (CRFB, art. 1º, III);

A tese dos Autores foi acatada pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência determinando sua imediata reinserção no plano de saúde inicialmente contratado, autorizando-os  ao pagamento das mensalidades no mesmo valor que pagavam antes do aumento abusivo, sob pena de multa diária. 

Em sua decisão o magistrado ressaltou: “(...) no conflito valorativo entre a intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda) e o direito à saúde, por medida de razoabilidade e justiça, deve prevalecer o segundo”.

A operadora de planos de saúde interpôs agravo de instrumento visando a revogação da liminar. O recurso foi integralmente improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

Os interesses dos usuários do PLano de Saúde no processo foram representados pela advogada Débora Spagnol (OAB/SC 47.653), que atua no Escritório OZAWA Advogados (OAB/SC 2961) na área de Direito Médico e da Saúde e Direito Digital.

 


Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.