MOMENTO NÃO É DE OBRA NÃO EMERGENCIAL EM CONDOMÍNIO DIZ JUSTIÇA

Condômina que queria reformar apartamento tem Ação julgada improcedente pelo Juizado Especial de Balneário Camboriú, que confirma ato restritivo de Síndico na defesa do interesse comum

31 de Julho de 2020

Condômina que queria reformar apartamento tem Ação julgada improcedente pelo Juizado Especial de Balneário Camboriú, que confirma ato restritivo de Síndico na defesa do interesse comum

O Síndico do edifício condominial, no uso de suas atribuições e com todas as cautelas que a calamidade pública assim determina, em tempos de pandemia global da COVID-19, determinou no âmbito interno a suspensão de toda e qualquer obra que não emergencial evitando a circulação de estranhos no âmbito interno, multiplicando os riscos e barulhos durante o período de isolamento social.

Uma Condômina que já havia contratado os serviços de arquitetura e etc., inclusive com pedidos junto à prefeitura, foi avisada de que sua obra haveria de esperar, por ordem do Sr. Síndico do Edifício. Não contente, a Condômina notificou extrajudicialmente o Condomínio, por seu Síndico, que prontamente contranotificiou a mesma com argumentos outros.

Ainda discordante da atitude do Síndico, a Condômina ingressou com uma Ação Judicial requerendo que a Justiça obrigasse o Condomínio a autorizar a sua obra de reforma geral do apartamento (unidade condominial), sobe pena de multa.

No dia 29/07/2020, todavia, foi proferida a Sentença que julgou improcedente os pedidos da Condômina, desobrigando o Condomínio a aceitar a obra não emergencial em tempos de pandemia global, mantendo-se a decisão admininstrativa do Sr. Síndico.

Diz a Juíza Dra. Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú:

"Com efeito, à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a complexa excepcionalidade em que vivemos impõe a adoção de medidas mais restritivas aos interesses individuais para proteger a saúde da coletividade, notadamente diante da fácil disseminação do vírus, do iminente colapso do sistema de saúde e, infelizmente, do número de vítimas fatais, que, atualmente, perfaz 88.539 no país (vide https://covid.saude.gov.br/ - acesso em 29/07/2020). Sob este prisma, no âmbito dos condomínios, em que residem famílias dos mais variados grupos de risco, compete ao síndico praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, conforme dispõe o art. 1.348, II, do Código Civil." 

Ainda, sobre a questão da não-emergência da obra pretendida, assinalou a Juíza:

"Ocorre que, diante da seriedade do momento vivenciado, afigura-se plenamente justificável e convergente com as medidas de enfrentamento a serem adotadas pela população, a restrição imposta pelo condomínio em prol da coletividade, pois eventual reforma aumentaria o fluxo de pessoas nas áreas comuns, elevadores, escadas, corredores e demais acessos, o que fatalmente incrementaria o risco de contágio aos moradores. Menos importante, mas não desprezível, a realização de obras elevaria os ruídos durante o período de quarentena, em que há pessoas isoladas em domicílio para tratamento da moléstia, outras trabalhando em regime de home office, com possíveis reflexos no direito de vizinhança. Outrossim, a advertência acostada no evento 1.5, demonstra que são permitidas apenas obras necessárias ao funcionamento do edifício ou do apartamento.  Contudo, não se extrai dos documentos apresentados pela autora que a reforma pleiteada possua caráter emergencial, ou seja, indispensável para viabilizar o uso do seu imóvel. Do contrário, infere-se que a obra pretendida é uma reforma geral, com troca de piso, revestimentos, parte elétrica e hidráulica."

Com a improcedência da Ação, a Condômina terá que aguardar o término da calamidade pública para seguir com a sua pretensão de reformar seu imóvel, e o Sr. Síndico tem sua decisão administrativa referendada pela Justiça.

Da Sentença ainda cabe recurso.

Os interesses do Condomínio Réu no processo são representados pelo Escritório OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

 


Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

www.ozawa.com.br


(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.