MÉDICO PROCESSADO POR CIRURGIA REALIZADA VIA SUS É CONSIDERADO ILEGÍTIMO PARA RESPONDER POR AÇÃO

Um médico atendendo via “mutirão do SUS” realizou cirurgia ortopédica em paciente que, insatisfeita com o resultado do procedimento, ajuizou ação de danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia, exclusivamente contra o profissional .

10 de Julho de 2020

MÉDICO PROCESSADO POR CIRURGIA REALIZADA VIA “SUS” É CONSIDERADO ILEGÍTIMO PARA RESPONDER POR AÇÃO DE DANOS MORAIS,  MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA


Um médico atendendo via “mutirão do SUS” realizou cirurgia ortopédica em paciente que, insatisfeita com o resultado do procedimento, ajuizou ação de danos morais,  materiais e  pensão mensal vitalícia, exclusivamente contra o profissional.

Em sua defesa o médico ortopedista alegou que, em razão da cirurgia ter sido realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é ilegítimo para responder pelos prejuízos pleiteados. Assim, a parte deveria ter ajuizado a ação contra o hospital, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A tese foi acatada integralmente, tendo a ação sido julgada extinta sem julgamento de mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do médico para  responder à ação e o processo foi arquivado.

A vitória adicional não é apenas processual: como a cirurgia foi realizada em 2012, portanto há mais de oito anos, está prescrito o direito, não sendo mais possível o ajuizamento de uma nova ação contra o hospital por esses mesmos fatos.

É importante salientar que, por força da repercussão geral do Tema 940, o STF decidiu que a “ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato (...)”.

A autora não recorreu da sentença, que já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Os interesses do médico foram defendidos pela advogada Débora Spagnol (OAB/SC 47.653), que atua na área de Direito Médico e Digital no Escritório OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).


 


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.