JUSTIÇA RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM COBRANÇA DE UNIVERSIDADE E DÍVIDA É ARQUIVADA

No caso, a Universidade se dizia credora de um título, em razão de inadimplência de sua ex-aluna, e por tal razão ingressou com a competente Ação Judicial, que já se encontrava em mais de R$ 21.000,00, porém, ficou mais de 3 (três) anos sem movimentar o processo.

20 de Maio de 2020

Decisão reconhece que a Universidade demorou muito tempo para praticar atos processuais e a dívida foi considerada arquivada.

Por Sentença a Juíza titular da 3a. Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, Dra. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO, houve o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente, que é quando o processo fica muito tempo parado sem que haja movientação por parte de quem tem interesse.

No caso, a Universidade se dizia credora de um título, em razão de inadimplência de sua ex-aluna, e por tal razão ingressou com a competente Ação Judicial, que já se encontrava em mais de R$ 21.000,00, porém, ficou mais de 3 (três) anos sem movimentar o processo. Os mesmos 3 (três) anos é o prazo prescricional para o ingresso da Ação Judicial para cobrar tais valors, por isso a chamada "prescrição intercorrente".

Diz a Juíza na Sentença: "De início, é cediço destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, o credor deixa de cumprir determinação judicial, omitindo-se, com isso, de praticar ato que lhe competia, permanecendo o feito paralisado por lapso temporal superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material."

A ex-aluna teve um bloqueio judicial de vaores em sua conta, através do "Sistema BACENJUD" de pouco mais de R$ 400,00, e o advogado foi intimado para apresentar Impugnação à penhora realizada. A Defesa arguiu a tese da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, e a Juíza concordou com a tese e julgou extinta a dívida por prescrição.

Diz a Sentença: "Nota-se, na hipótese, que os autos permaneceram arquivados administrativamente desde 19/09/2016 (evento 215), restando inequívoco o decurso do prazo de 3 anos e 5 meses sem qualquer manifestação da exequente em impulsionar o feito. Apenas em 26/02/2020 é que a parte credora requereu o prosseguimento da ação com o bloqueio de valores via sistema Bacenjud (evento 223), revelando-se suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente essa permanência sem qualquer impulso."

O escritório OZAWA Advogados acompanha o caso e o advogado LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB/SC 20.838), nomeado no processo, foi autor da tese defensiva.

A Universidade interpôs recurso.

[IMAGEM DO GOOGLE]

Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

www.ozawa.com.br


(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.