LIMINAR SEQUESTRA BENS DE SÓCIOS EM INDENIZATÓRIA DE CONSUMIDOR

Em decisão liminar, o Juiz (em substituição) da 1a. Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC concedeu a tutela requerida pelo Credor em Incidente para sequestrar bens imóveis e quotas sociais dos sócios de uma empresa de quotas limitadas condenada a indenizar consumidor por acidente ocorrido em serviço por si prestado e produto vendido.

25 de Junho de 2020

Decisão concede tutela de urgência em caráter liminar para sequestrar bens de sócios em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Em decisão liminar, o Juiz (em substituição) da 1a. Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, Dr. Claudio Barbosa Fontes Filho concedeu a tutela requerida pelo Credor em Incidente Processual para sequestrar bens imóveis e quotas sociais dos sócios de uma empresa condenada a indenizar consumidor por acidente ocorrido em serviço por si prestado e produto vendido.

No Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o Consumidor provou que a pessoa jurídica (empresa) não possui bens em seu nome, ao tempo em que, durante o processo, os sócios incrementaram seus patrimônios pessoais, aumentando suas rendas, bens e direitos. 

Com base na Lei do Consumidor, o Credor pede que os bens dos sócios respondam pelo valor da indenização, que já passa de R$ 700 mil reais. Com o deferimento da tutela de sequestro, os sócios não poderão transferir tais bens sem que haja autorização judicial e, por outro lado, o Consumidor terá uma garantia que seu direito de indenização possa ser efetivamente pago, em caso da Justiça confirmar o pedido de desconsideração e os bens dos sócios pagarem a dívida judicial da empresa.

Ao final, é possível que os sócios percam os bens imóveis em favor do Consumidor em razão da condenação judicial em indenização.

O escritório OZAWA Advogados acompanha o caso e o advogado LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB/SC 20.838) está acompanhando o caso.

 

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Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.