JUSTIÇA DETERMINA QUE CARTÓRIO ALTERE REGIME DE BENS REGISTRADO ERRADO
O casal se viu obrigado a entrar na Justiça com o pedido de alteração, com Ação de Retificação de Registro Imobiliário distribuída por sorteio à 3a. Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em 24/09/2019.
19 de Março de 2020
Decisão atende pedido de casal que tentou alterar administrativamente o regime de bens mas o Cartório negou
Não são raras as exigências dos Cartórios brasileiros. A burocracia típica brasileira exige dos cidadãos uma série de documentos, carimbos, e detalhes que às vezes atordoam os cidadãos.
No caso, o casal comprovou administrativamente que constava dado errado, ou seja, o regime de casamento do casal constava como "comunhão parcial", quando na verdade deveria constar "separação total". Para alterar, todavia, o Cartório exigiu uma série de documentos, todos antigos e de registros em cidades de outra região do país, oq ue acabou dificultando para o casal sua obtenção.
O casal se viu obrigado a entrar na Justiça com o pedido de alteração, com Ação de Retificação de Registro Imobiliário distribuída por sorteio à 3a. Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em 24/09/2019.
Em 19/03/2020, ou seja, menos de 6 meses depois, houve Sentença. Na Decisão, a Juíza titular da 3a. Vara Cível da Comarca de Balenário Camboriú/SC, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, disse: "Portanto, considerando que a autora e seu marido celebraram matrimônio no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF, em data de 09/11/1987, com a eleição do Regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, conforme cópia da certidão anexa, postula pela retificação do registro imobiliário acima referido"
Na Sentença, a Juíza determinou a alteração pelo Cartório, corrigindo o registro.
Em 20/04/2020, o Cartório já foi oficiado para cumprir integralmente a Sentença.
Da Sentença, não houve recurso.
O escritório OZAWA Advogados representa os Autores, e a Dra. LARISSA MOZZATTO RISÉRIO (OAB/SC 50.530) foi quem defendeu seus interesses na causa.
Boletim Informativo, Científico e Cultural.
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.