JUSTIÇA CONDENA COMPANHIA AÉREA E SITE DE VENDAS A DEVOLVER 95% DO VALOR DA PASSAGEM POR CANCELAMENTO
Pela Lei, em caso de cancelamento de viagem em tempo hábil pelo consumidor, há o limite de 5% (cinco por cento) de multa, ou seja, toda e qualquer cobrança acima deste limite, deve ser devolvido ao passageiro.
26 de Fevereiro de 2020
Sentença Judicial condena solidariamente empresa aérea e de vendas on-line de passagens a devolver 95% dos valores pagos pelo passageiro por cancelamento.
Em decisão assinada em 26/02/2020 a Juíza titular do 1a. Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dra. Patrícia Nolli, condenou de forma solidária, ou seja, todos os réus, Companhias Aéreas (Compañia Panameña de Aviación S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A) e empresa de venda on-line de passagens e pacotes (Decolar.com).
Pela Lei, em caso de cancelamento de viagem em tempo hábil pelo consumidor, há o limite de 5% (cinco por cento) de multa, ou seja, toda e qualquer cobrança acima deste limite, deve ser devolvido ao passageiro.
De início, a Juíza logo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, e com base nele, afastou a tentativa da empresa de vendas on-line de sair do processo por ilegitimidade. No final, condenou as empresas a ressarcirem de forma corrigida e com juros, 95% dos valores gastos com a compra das passagens, pelas viagens canceladas pelo Consumidor.
Da Sentença, não houve recurso.
O processo está em fase de cumprimento.
O escritório OZAWA Advogados representa o Autor, e a Dra. LARISSA MOZZATTO RISÉRIO (OAB/SC 50.530) foi quem defendeu seus interesses na causa.
Boletim Informativo, Científico e Cultural.
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.