Liberação do saque de FGTS para os empregados em virtude da pandemia do COVID-19
Nessa segunda-feira, dia 07 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória N. 946 que instituiu a liberação do saque de FGTS para os empregados com conta vinculada a caixa econômica.
10 de Abril de 2020
Liberação do saque de FGTS para os empregados, em virtude da pandemia do COVID-19
Nessa segunda-feira, dia 07 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória N. 946 que instituiu a liberação do saque de FGTS para os empregados com conta vinculada a caixa econômica, desde que cumprido alguns requisitos, a seguir:
- O limite de saque será de até R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) por empregado.
- O empregado que não possuir o valor total de R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) na sua conta, fará o saque do saldo que tiver naquela data.
- Se o empregado não estiver trabalhando no momento, mas tiver conta INATIVA do FGTS com saldo, poderá utilizar-se desse saldo.
Para empregados com conta já vinculadas a caixa econômica (conta poupança/conta corrente) á habilitação será automática, e o valor será creditado na conta de acordo com os prazos que serão estabelecidos pela caixa econômica. Podendo o empregado renunciar ao beneficio o fazendo ate o dia 30 de agosto de 2020 na própria agencia.
Para os demais empregados a caixa econômica providenciara dentro dos próximos meses, tabela com prazos para habilitação e liberação do beneficio.
Balneário Camboriú, SC, 07/04/2020
PATRÍCIA RAMOS (OAB/SC 56.529), Advogada Trabalhista no escritório OZAWA Advogados
Boletim Informativo, Científico e Cultural.
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.