Liberação do saque de FGTS para os empregados em virtude da pandemia do COVID-19

Nessa segunda-feira, dia 07 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória N. 946 que instituiu a liberação do saque de FGTS para os empregados com conta vinculada a caixa econômica.

10 de Abril de 2020

Liberação do saque de FGTS para os empregados, em virtude da pandemia do COVID-19

Nessa segunda-feira, dia 07 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória N. 946 que instituiu a liberação do saque de FGTS para os empregados com conta vinculada a caixa econômica, desde que cumprido alguns requisitos, a seguir:

  • O limite de saque será de até R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) por empregado.
  • O empregado que não possuir o valor total de R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) na sua conta, fará o saque do saldo que tiver naquela data.
  • Se o empregado não estiver trabalhando no momento, mas tiver conta INATIVA do FGTS com saldo, poderá utilizar-se desse saldo.

Para empregados com conta já vinculadas a caixa econômica (conta poupança/conta corrente) á habilitação será automática, e o valor será creditado na conta de acordo com os prazos que serão estabelecidos pela caixa econômica. Podendo o empregado renunciar ao beneficio o fazendo ate o dia 30 de agosto de 2020 na própria agencia.

Para os demais empregados a caixa econômica providenciara dentro dos próximos meses, tabela com prazos para habilitação e liberação do beneficio.

 

Balneário Camboriú, SC, 07/04/2020

PATRÍCIA RAMOS (OAB/SC 56.529), Advogada Trabalhista no escritório OZAWA Advogados

 

 

Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.