ATUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LIBERADAS EM SANTA CATARINA: comentários sobre limites e excessos

O Governo do Estado em Nota Pública no dia 04 de Abril de 2020, manteve a autorização de funcionamento para lojas, supermercados, e mercados que comercializam gênero alimentício, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada estabelecimento comercial, desde que, respeitadas as regras determinadas pelo COES/SC (Centro de Operações de Emergência em Saúde).

08 de Abril de 2020

ATUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LIBERADAS EM SANTA CATARINA: comentários sobre limites e excessos

 

O Governo do Estado em Nota Pública no dia 04 de Abril de 2020, manteve a autorização de funcionamento para lojas, supermercados, e mercados que comercializam gênero alimentício, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada estabelecimento comercial, desde que, respeitadas as regras determinadas pelo COES/SC (Centro de Operações de Emergência em Saúde).

Ainda, o Estado ampliou esta autorização para o comércio de chocolates, devido a data próxima do feriado de Páscoa.

O Decreto nº 525/2020 autoriza a comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; além de em recente coletiva ter o Governo do Estado liberado a partir do dia 02 de Abril de 2020, os serviços de toda a cadeia produtiva da construção civil, isto é, lojas de materiais de construção, material elétrico, de estrutura, de pedras em geral, vidros e espelhos, madeiras, artefatos e materiais hidráulicos.

E a partir desta quarta-feira (08/04), estão liberados os serviços relacionados à manutenção automotiva. Ou seja, poderão abrir oficinas mecânicas nas áreas urbanas e rurais, borracharias, varejo de autopeças, venda de acessórios, concessionárias de veículos, venda de máquinas agrícolas, locação de veículos, serviços de despachante, inspeção veicular e lava-rápidos.

No último final de semana, tivemos bastante alvoroço e notícias quanto a possível “brecha legal” (sic) que permitiu abrir a rede de lojas Havan, mesmo sendo uma loja de departamentos, e se isso implicaria na chance de outras lojas também obterem o direito de abrir, mesmo estando enquadradas pelo Decreto Estadual para se manter fechadas.

Pois bem, a rede de lojas Havan em questão, como já veiculado publicamente, possuiu o CNAE de alimentos dentre suas atividades. Sendo assim, o Decreto 525/20 como já mencionado traz em seu texto dentre as atividades liberadas a de alimentos, bem como a Nota publicada no site do Governo do Estado na data de 04 de abril, autoriza também a venda de chocolates.

Respeitando esta limitação, os estabelecimentos que possuem CNAE de alimentos e demais categorias permitidas, estão enquadrados nas liberações Governamentais. Se houver, por parte das Empresas abertas venda de produtos de outra natureza, caso sintam-se lesados, cabem aos consumidores e empresários realizarem as devidas denúncias, bem como, cabe ao Governo do Estado (e também o Municipal) se pronunciar para esclarecer e/ou criar novas medidas restritivas caso julgue necessário, além das sanções que por lei estejam previstas.

Ainda, sobre a redes de departamentos e demais comércios que se enquadrem na abertura, cabe ao estabelecimento impor restrições à compra dos demais produtos, afim de seguir as medidas Governamentais, uma vez que sua abertura física não implica necessariamente na comercialização de seus demais produtos, não admitidos nas categorias liberadas; a exemplo de vários mercados que têm limitado o número por consumidor de aquisição de álcool em gel.

Ou seja, não é uma questão de brecha legal, é uma questão de interpretação da legislação e o texto expresso no Decreto e outras Notas veiculadas.

Sabe-se que alguns micro e pequenos empresários não têm o amparo de um Advogado ou mesmo de uma assessoria jurídica, e por este motivo talvez não tenham a oportunidade de interpretar adequadamente tais normas e tenham fechado as portas temporariamente. Com a presente análise será possível então que estas pessoas possam ter um melhor entendimento e aqueles que possuírem em seu CNAE as categorias permitidas, ou em sua gama de produtos, alguns produtos permitidos possam funcionar.

Por exemplo uma loja de produtos naturais, que tenha entre suas atividades a CNAE de alimentos, e levando em consideração que muitos brasileiros utilizam em sua cozinha estes produtos de alimentação mais saudável, não há porque deixar suas portas fechadas, desde que respeite as regras de capacidade (aglomero e distanciamento), preserve a segurança e saúde de seus funcionários, bem como os demais cuidados redigidos pelo COES (como mercados que implantaram uma parede de proteção acrílica nos caixas, e tem todos seus funcionários trabalhando com máscaras e luvas).

Os estabelecimentos devem estabelecer restrição para a entrada de metade da capacidade de público para evitar aglomerações e preservar um distanciamento entre as pessoas de ao menos 1,5 metro.

Ainda, vale destacar, que está análise não tem qualquer pretensão de incentivar as pessoas a irem pra rua, descumprir o Decreto ou incitar qualquer ação que prejudique sua própria saúde e dos demais. Importante ressaltar, que os apontamentos aqui se tratam de análise estritamente técnica jurídica dos Decretos Estaduais e Notas veiculadas pelo Estado de Santa Catarina, de cunho interpretativo do texto legal, sem qualquer viés de opinião pessoal e/ou ideológica.

As denúncias de irregularidades podem ser feitas pelo telefone 190, pelo aplicativo PMSC Cidadão da Polícia Militar e pelo telefone 181 da Polícia Civil.

 

Larissa Mozzatto Risério (OAB/SC 50.530), Advogada de Direito Empresarial e Compliance no escritório OZAWA Advogados.
Especialista em Compliance Anticorrupção pela Legal, Ethics and Compliance (LEC) e em Negociações de Sucesso e Estratégias pela University of Michigan (UM). Formação (Pós-graduação) como Despachante Aduaneiro e International Business pela Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior (ABRACOMEX).


 

Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

www.ozawa.com.br


(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.