Juíza concede tutela de urgência para suspender pensão alimentícia

Filho abandonou a faculdade para morar no exterior e pai aposentado acionou a Justiça

17 de Janeiro de 2017

A Juíza da Vara da Família de Itajaí concedeu tutela de urgência, no último dia do ano forense, em processo de exoneração de alimentos proposto por pai que não suporta mais pagar alimentos para seu filho de 23 anos de idade.

O filho, além de ter-se desligado do emprego com carteira assinada, estudava em um curso superior (que já deveria ter terminado) e acabou transferindo para outro, com duração maior, e, não bastasse, abandonou o segundo para morar fora do país.

O advogado em sua petição assim sustenta: “Excelência, há tempos o Requerente vem denunciando a práxis de vida bon vivant do Requerido. Mudanças propositais de curso, de profissão, e, agora, de domicílio justamente para continuar percebendo indevidamente alimentos do Requerente que, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, segue obrigado a custear tais caprichos do Requerido que às vésperas de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, não bastassem todos os fatos comprovados nos autos, agora, faz seus caprichos em país estrangeiro, gastando euros em concertos musicais, abandonando o curso superior, mais uma vez”.

O valor dos alimentos (cerca de 10% da remuneração do pai, inclusive 13°) era descontado diretamente da folha de pagamento como aposentado, e era creditado, ainda, diretamente na conta da mãe.

Na Decisão assentou: “Considerando-se que o requerido tem mais de 18 anos de idade e não está frequentando curso de ensino superior, uma vez que a manutenção do intercâmbio pelo autor seria mera liberalidade, defiro o pedido de tutela de urgência, para exonerar desde logo o requerente da obrigação alimentar”.

O processo segue sem a obrigação da pensão alimentícia até o seu deslinde final.

 

Boletim Informativo, Científico e Cultural[1] OZAWA Advogados (OAB/SC 2961)[2].

www.ozawa.com.br

 


[1] Nos exatos termos do artigo 45 e nos limites principiológico dos artigos 39 e 40 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB.

[2] FONTE: Autos n° 0307805-95.2014.8.24.0033.