PROMOTOR DÁ PARECER FAVORÁVEL PARA CORRIGIR DADO DE PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL
Cartório de Registro de Imóveis se recusou a alterar o regime de bens errado na matrícula, mesmo após a apresentação da Certidão de Casamento
21 de Outubro de 2019
Cartório de Registro de Imóveis se recusou a alterar o regime de bens errado na matrícula, mesmo após a apresentação da Certidão de Casamento.
A 5a. Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, em parecer assinado pelo Promotor Isaac Sabbá Guimarães em 21/10/2019, emitiu opinião favorável à alteração do registro de imóveis em relação ao regime de bens de uma proprietária de apartamento na cidade.
Muito embora a compradora do imóvel tenha apresentado na época do registro a Escritura de compra e venda onde constava seu nome e regime de bens como de "separação total", assim como a apresentação da Certidão de Casamento, o Registro de Imóveis exigiu outros documentos das quais não dispunha na época.
Diante da situação o Cartório acabou por registrar o regime como se de "comunhão parcial" o fosse, contudo, tal informação não condiz com a realidade. De posse da Certidão de Inteiro Teor do casamento, onde constava o regime de separação, mesmo assim, a Oficial não aceitou realizar a alteração.
Sem alternativas a proprietária acionou o Poder Judiciário para a realização da alteração do registro para que constasse o verdadeiro regime de bens do casamento havido há décadas. No Parecer o Promotor Dr. Isaac diz: "(...) entendendo que restou devidamente comprovado que a autora e seu marido adotaram o regime de separação total de bens quando de seu casamento, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido inicial, devendo ser expedido mandado de retificação (...)".
Depois do Parecer da Promotoria, o processo segue para a análise judicial por Sentença.
O escritório OZAWA Advogados é quem atua no caso, cuja petição é assinada pela Dra. Larissa Mozzatto Risério (OAB/SC 50.530).
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Boletim Informativo, Científico e Cultural.
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.