TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA EM FAVOR DE PROPRIETÁRIOS DE TERRENO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

Usucapião ordinária de 10 anos depende de contrato bem feito e posse de boa-fé em todo período mínimo.

05 de Dezembro de 2019

Usucapião ordinária de 10 anos depende de contrato bem feito e posse de boa-fé em todo período mínimo.

 

Nessa quinta-feira (05/12/2019) a 2a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, na primeira sessão presidida pelo Des. Jorge Beber, por unanimidade, confirmar a Sentença da 3a. Vara Cível de Balneário Camboriú dando ganho de causa aos proprietários registrais que tiveram seu imóvel invadido por posseiros.

Com a Decisão da Relatoria do Des. Rubens Schulz, seguido voto da Des. Rosane Portella Wolff, o imóvel deverá ser plenamente desocupado, devoldido aos proprietários e, ainda, os posseiros terão que indenizar os proprietários pelo uso do imóvel desde que foram notificados para desocupar, ou seja, há mais de 11 anos, mês a mês de uso, em uma espécie de aluguel ainda a ser apurado pela Justiça.

Os proprietários entraram com Ação Judicial para que seu terreno fosse devolvido, desocupado pelos posseiros que, por sua vez, diziam-se proprietários do imóvel porque teriam "adquirido" por meio de um contrato (usucapião), mas que a Juíza entendeu como "fraude", porque cheio de incongruências, desde o nome do proprietário que não condizia. Além disso, os proprietário notificaram os posseiros antes de se completar 10 (dez) anos necessários para aquele tipo de usuapião, ou seja, não conseguiram contar o tempo mínimo para o direito à usucapião.

Sem tempo mínimo de 10 anos de posse de boa-fé e sem um contrato minimamente regular, não há possibilidade de reconhecimento da usucapião ordinária prevista na Lei (Código Civil), foi o entendimento do Tribunal.

Ambos os recursos foram julgados unânimes pela 2a. Câmara Cível, em sessão cuja defesa em sustentação oral perante os Desembargadores em nome dos proprietários foi realizada pelo Dr. Luiz Fernando Ozawa, do escritório OZAWA Advogados.

A Decisão será publicada e ainda cabem recursos.



 

Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.