TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ENTENDE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO DA RODA GIGANTE

TCE/SC indica prévio direcionamento da licitação para a empresa vencedora e dá 30 dias para Prefeitura de Balneário Camboriú anular o Edital, corrigir ou justificar, sob pena de multa.

31 de Julho de 2019

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ENTENDE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO DA RODA GIGANTE: TCE/SC indica prévio direcionamento da licitação para a empresa vencedora e dá 30 dias para Prefeitura de Balneário Camboriú/SC anular o Edital, corrigir ou justificar, sob pena de multa.

 

Em decisão na data de ontem (30/07), o TCE/SC conheceu e autuou a Denúncia feita pelo Instituto Pró-Natura, uma associação multidisciplinar sem fins lucrativos de Balneário Camboriú/SC, que apontou uma série de irregularidades no Edital de Concessão do Direito Real de Uso de uma fração de um terreno público em que uma só empresa participou e saiu vitoriosa, a mesma que criou o Projeto que vinculou o Edital.

O Instituto aponta claro prévio direcionamento, eis que o Prefeito de Balneário Camboriú Fabrício José Satiro de Oliveira já tinha enviado um primeiro projeto destinando textual e exclusivamente a fração do terreno para a Empresa sem nenhum tipo de contrapartida financeira ou licitação. Depois, retirou o Projeto e fez um novo texto, mas deixou claras marcas digitais do direcionamento, porque vinculou o Projeto de Lei ao próprio Projeto Arquitetônico do empreendimento privado.

"A empresa Associação e Instituto de Pesquisa e Projeto Pro Natura aduz que o ato convocatório “está eivado de nulidade desde o seu nascedouro”, devido ao direcionamento, uma vez que haveria apenas uma empresa interessada na obra. De fato, a única participante do certame foi a empresa BC Big Wheel Entretenimento S.A., a qual, inclusive, foi a autora do projeto da obra que fundamenta o Edital n. 077/2019. Desse modo, defende que houve ofensa ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 3º da Lei de Licitações, bem como ao inciso I do art. 9º, afronta ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei n. 8.666/93, nos incisos do § 2º do art. 17, “não contempla a concessão de direito real de uso para entidade privada” (fl. 15), e informa, ainda, que o valor de outorga está subvalorizado, pois corresponde a R$ 2,10 por metro quadrado."
 

Diz a Relatora Dra. Sabrina Nunes Iocken do TCE/SC: "Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, encaminhada pelo Instituto Pró-Natura – Associação e Instituto de Pesquisa e Projeto Pro Natura, pessoa jurídica sem fins lucrativos, representada pelo seu Presidente Carlos Antônio dos Santos, por meio de advogado constituído, Sr. Luiz Fernando Ozawa, em face de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 077/2019, para concessão de direito real de uso a título oneroso de parte de um terreno de propriedade do Município de Balneário Camboriú, medindo 694,09m2, para a implantação de  benfeitorias descritas no projeto básico".

O prévio direcionamento ficou claro, quando o próprio Edital de "concorrência pública" exigia do licitante (qualquer empresa) que desembolsasse quase R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para edificar um acesso do passeio público até o empreendimento privado, sem nenhum tipo de contrapartida e o que é pior, a vedação de qualquer exploração comercial ou terceirização. Ou seja, a "concorrência" é apenas uma fachada que esconde o direcionamento, uma vez que nenhuma empresa em "sã consciência" disputaria um Edital desta forma, ter que tirar dinheiro do bolso para edificar algo sem nenhum retorno possível.

No Relatório 444/2019 do TCE/SC, o Auditor Fiscal de Controle Externo Azor El Achkar, destaca:

"O tipo licitatório escolhido foi “maior lance”, com outorga mínima de 694.090,00 (fl. 541). Conforme alertado pela Representante, causa estranheza que o interessado, além de desembolsar quantia expressiva, deverá, nos termos do instrumento convocatório (fls. 527-544), construir, sob as suas expensas, “edificações, equipamentos urbanos e outros elementos, apresentados no projeto básico”. Entretanto, o mesmo “fica proibido de explorar de atividades comerciais ou exploração de qualquer natureza (fl. 531).

Considerando este contexto, é possível afirmar que não há outros interessados no certame, a não ser a própria empresa que intenta construir o “parque urbano privado com uma roda gigante”. Inclusive o resultado do certame, que já ocorreu, comprova exatamente esta situação, visto que a única concorrente foi a referida empresa (fl. 545)."

Para a Relatora do caso "A Instrução Técnica destacou que é nítido o direcionamento do Edital de Concorrência Pública n. 077/2019 para concessão de direito real de uso a título oneroso de parte de um terreno de propriedade do Município de Balneário Camboriú à empresa BC Big Wheel Entretenimento S.A., em violação ao princípio da isonomia, previsto no inciso XXI do art. 37 da CF/88 e caput do art. 3º da Lei de Licitações".

O Instituto ainda denuncia que o direcionamento era tão claro e certeiro que a Empresa ofereceu apenas 0,85% do valor mínimo atribuído pela Prefeitura, ou seja, não tinha dúvidas que se sagraria "vencedora" do certame para ela direcionada, aliás, cujo valor total chega ao patamar irrisório de R$ 2,10 por metro/mês na área mais nobre da cidade, ou seja, uma bagatela, quase uma doação sem ônus.

Com a Decisão, a Prefeitura Municipal foi intimada para que em 30 (trinta) dias, anule o Edital nº 077/2019, corrija os seus efeitos ou justifique: "[...] no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/01), apresentem justificativas, adotem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promovam a anulação da licitação, tendo em vista a irregularidade indicada no subitem 3.1 abaixo, ensejadora de aplicação de multa prevista no inciso II do art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000."

O Escritório OZAWA Advogados quem acompanha o caso.

 

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Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.