TRIBUNAL CONFIRMA: DECISÃO ADMINISTRATIVA TEM QUE SER FUNDAMENTADA

O TJSC confirmou decisão de primeiro grau que anula decisão administrativa cuja fundamentação consumiu 2 linhas de forma genérica.

05 de Junho de 2019

TRIBUNAL CONFIRMA QUE DECISÃO ADMINISTRATIVA TEM QUE SER FUNDAMENTADA: O TJSC confirmou decisão de primeiro grau que anula decisão administrativa cuja fundamentação consumiu 2 linhas de forma genérica.

 

Acórdão unânime da 1a. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou Sentença de primeiro grau da Comarca de Mafra/SC, que entendeu que a decisão administrativa da exatoria da Fazenda Estadual, em sede de defesa tributária, contendo apenas 2 (duas) linhas genéricas, sem analisar os documentos e as teses, não pode ser considerada uma defesa fundamentada como manda a Constituição e, portanto, deve ser declarada nula de pleno direito.

A dívida ativa foi lançada após decisão de 2 (duas) linhas, em que a Contribuinte teria que supostamente pagar ITCMD de mais de R$ 32.000,00. Ocorre que se tratava de empréstimo entre familiares, devidamente retificado na Receita Federal antes mesmo do lançamento do tributo pela Receita Estadual, portanto, inexigível o fato gerador pela Fazenda Estadual.

Nos autos ficou patente que a Receita Estadual açodou o processo administrativo em razão da prescrição que se avizinhava. Ocorre que a Contribuinte havia apresentado Defesa fundamentada nos autos extrajudiciais, juntando documentos e demais teses defensivas, que sequer foram analisadas pelo Órgão.

O Desembargador Relator Dr. Pedro Manoel Abreu destacou em seu voto:

"A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é flagrantemente nula a decisão administrativa que rejeita a defesa apresentada pelo contribuinte, quando despida de necessária motivação".

E conclui:

"Nesse contexto, realmente a decisão administrativa que rejeitou a defesa prévia apresentada pela contribuinte carece de adequada motivação, sendo inevitável sua declaração de nulidade e, consequentemente, dos atos quea sucederam em sede do procedimento administrativo que apurou o suposto débito fiscal reclamado pelo Fisco".

Com a Decisão Judicial, o lançamento do imposto e da dívida ativa restará prescrita e inexigível. Caberá ainda recurso ao Superior Tribunal de Justiça pelo Estado de Santa Catarina.

O Escritório OZAWA Advogados quem acompanhou o caso desde a fase extrajudicial.

 

 

Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.