TRIBUNAL DE SC APLICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRA MÉDICO E HOSPITAL

Entendeu o TJSC que se aplica o CDC ao médico e ao hospital por erro médico, garantida a inversão do ônus da prova e outros direitos especiais em favor da consumidora-paciente.

28 de Agosto de 2018

TJSC reforma Decisão de Juiz que não apliccava o CDC contra Hospital (SUS) e Médico (profissional liberal).

 

Em Recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal Catarinense pela Relatoria do Des. Vilson Fontana reformou a decisão do magistrado de São Bento do Sul/SC que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal) no caso que envolve uma paciente, hospital (SUS) e profissional da saúde (médico), além do Estado e Município, e também concedeu apenas parcialmente o benefício da Justiça Gratuita.

Entendeu o Tribunal que o fato de o Hospital ter seu custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não importa na aplicação ou não do CDC ao caso, "motivo pelo qual a inversão do ônus da probatório é imperativa", diz o Relator. Com a Decisão todos os direitos da paciente, enquanto consumidora, estarão resguardados nos termos da Lei Especial.

Depois, que a Justiça Gratuita, no caso, deve ser ampla e irrestrita, sem nenhum tipo de obstáculo ou parcialildade, eis que a Autora "se dedica às atividades domésticas".

O caso de fundo é o "esquecimento" de uma gaze cirúrgica no corpo da Autora, que anos depois desenvolveu patologias e dores, suficientes para uma retirada total do útero, cuja biópsia apontou ser uma gaze cirúrgica. O pedido de mérito é de caráter indenizatório.

A Decisão foi publicada e cabe recurso.

Fonte: 4007247-91.2018.8.24.0000.
 


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