TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SC REFORMA SENTENÇA E DOBRA O VALOR DE INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR
Sentença que condenava em R$ 30.000,00, passou a ter o valor de R$ 60.000,00 a título de danos morais.
02 de Julho de 2018
TJSC reforma Sentença e dobra o valor indenizatório dos danos morais ao consumidor.
A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, presidida pelo Des. Newton Trisotto, em decisão rara decidiu, por unanimidade, dobrar o valor de indenização pelos danos morais sofridos pelo Consumidor, recorrente.
Durante a instrução do processo que tramitou na 1a. Vara de Camboriú/SC, verificou-se que o consumidor foi vítima de uso de seu nome em uma agência bancária em Fortaleza/CE por estelioatários, contudo, o banco sequer checou as informações já que o consumidor, era também seu cliente.
Documentos, assinaturas, datas, fotos e outras infromações fraudadas claramente, levaram a um golpe de milhares de reais. O Consumidor, catarinense, se viu inclusive obrigado a ir até o Ceará e contratar advogados para defender-se em processo criminal aberto contra si.
No Voto do Relator Des. Sebastião Cesar Evangelista, ele assim afirmou: "Do exame dos autos, depreende-se que o autor sofreu graves danos materiais e morais, em decorrência da falha de prestação de serviços pelo banco demandado que causou o ajuizamento de processo criminal, e que a conduta do réu demonstrou-se dissociada dos parâmetros de cautela e diligência requeridos, tendo tampouco empreendida medida preventiva ou fiscalizatória de qualquer natureza."
Na Certidão do julgamento constou a sustentação oral do advogado Luiz Fernando Ozawa.
Com a Decisão do Recurso, o valor arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, passou de R$ 30.000,00 para R$ 60.000,00.
A Decisão transitou em julgado dia 08/06/2018, e encontra-se em fase de execução.
Fonte: 0300159-85.2014.8.24.0113.
Boletim Informativo, Científico e Cultural.
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.