JUÍZA APLICA MULTA CONTRA DEVEDOR QUE OCULTA BENS PARA NÃO PAGAR DÍVIDA

Devedor afirmou que "não havia bens" em seu nome, mas, logo depois, arrolou uma lista de bens e direitos em outro processo que lhe interessava.

23 de Abril de 2018

Devedor afirmou que "não havia bens" em seu nome, mas, logo depois, arrolou uma lista de bens e direitos em outro processo que lhe interessava.

 

Juíza de Direito de Balneário Camboriú/SC aplicou multa prevista no Código de Processo Civil contra devedor que afirmou que "não havia bens" em seu nome, mas, logo depois, arrolou uma lista de bens e direitos em outro processo que lhe interessava. Ao deliberadamente mentir nos autos em que é devedor, incorreu na prática de "fraude à execução".

Disse a Magistrada em sua Decisão: "Não há dúvida de que a situação que se apresenta configura, adequadamente, a hipótese prevista no art.774, II, do CPC, já que, das provas trazidas aos autos pela parte exequente, conclui-se sem sombra de dúvida que a parte executada procura fraudar a execução, ocultando seus bens. Diante destes fatos verificado o total desrespeito do executado frente ao Poder Judiciário e tendo a parte executada praticado ato atentatório à dignidade da justiça deve sujeitar-se a imposição da multa prevista no art.774 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do credor e será cobrada nestes próprios autos".

A Decisão foi publicada em 11/04/2018, e ainda cabe recurso. A multa ultrapassará o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

 

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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.