JUSTIÇA DECRETA NULIDADE DE PROCESSO DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO (ITCMD)

Contribuinte havia protocolado defesa administrativa com vários argumentos, que foi indeferida por 2 linhas.

04 de Dezembro de 2017

Contribuinte havia protocolado defesa administrativa com vários argumentos, que foi indeferida por 2 linhas.

 

A Justiça da Comarca de Mafra/SC decretou a nulidade do processo de lançamento de dívida fiscal pois, mesmo com a Defesa Administrativa de várias laudas e argumentos, a Secretaria Estadual da Fazenda não fundamentou a Decisão Administrativa de indefeimento.

O Magistrado fundamentou sua decisão na tese lançada pela Contribuinte de que teve seu direito violado, ao devido processo administrativo substancial, em sede de Embargos à Execução Fiscal, pois a Fazenda Estadual não fundamentou o "indeferimento" da Defesa Administrativa, o que gerou não só ofensa à ampla defesa e contraditório, como à nítida ausência de motivação, ou seja, a fundamentação das decisões na administração pública.

Diz o Magistrado: "A decisão de f. 102 está em total desacordo com o panorama jurídico acima exposto, ofendendo o princípio da motivação, eis que não expõe os fundamentos pelos quais a defesa prévia apresentada pela embargada não possui elementos aptos a alterar os fatos e valores contidos na infração fiscal". E conclui: "Diante do exposto, não havendo motivação explícita, clara e congruente que fundamente a decisão da autoridade fiscal em relação ao débito ora executado, em desatendimento ao princípio da motivação e às demais regras que o explicitam, em âmbito federal e estadual, entendo que o reconhecimento da nulidade do processo administrativo tributário originado da infração fiscal nº [...] é medida que se impõe".

O caso é a retificação da declaração de imposto de renda entre pai e filha, que a Receita Federal não comunica à Receita Estadual e, mesmo com a advertência admininstrativa em sede de defesa, a Receita Estadual lançou a dívida ativa de ITCMD, contudo com fato gerador inexistente.

Com a nulidade do processo e do lançamento, a cobrança do ITCMD fica inexigível por sua nulidade absoluta.

O processo segue seu curso, e a defesa da Contribuinte é realizada pelo escritório OZAWA Advogados.

 

 

Boletim Informativo, Científico e Cultural.

OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).

www.ozawa.com.br


(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.