MOTORISTA QUE ENTRA EM AVENIDA PERDE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Saindo de rua lateral deve ter redobrado cuidado ao entrar em avenida que é preferencial.
14 de Fevereiro de 2025

Uma Sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, da lavra da Dra. Alaíde Maria Nolli, julgou improcedente Ação proposta por Motorista que dizia ter sua frente “cortada” por outra Motorista que trafegava pela Avenida e alterou de pista para uma mais rápida.
Em sua defesa, Ré disse que trafegava em pista preferencial, e a Autora é quem deveria ter redobrado dever de cuidado ao ingressar na Avenida, saindo de uma rua perpendicular, lateral. A Ré, além da defesa, ainda postulou “pedido contraposto”, no sentido de condenar a própria Autora na indenização de seus danos.
Na Ação, foram juntados vídeos de câmeras de segurança que demonstram a dinâmica do acidente. Além disso, a própria Autora juntou fotorafias que demonstram que a batida se deu na lateral traseira do carro da Ré, ou seja, o que demonstraria que a mesma já estava em execução de sua manobra quando veio a ser batida pela Autora.
Em sua Sentença a Magistrada Alaíde Maria Nolli destacou: "[…] No que se refere ao pedido contraposto, como a culpa da autora foi exclusiva para a ocorrência do acidente, certa está a obrigação de indenizar os danos sofridos pela requerida, restando apurar a natureza, a comprovação e o quantum. […] Assim, cabe a autora pagar à ré o valor de R$1.000.00 (mil reais), orçado para o conserto do veículo da requerente (evento 23, fl01), sobrepondo-se o orçamento de menor valor, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o evento danoso (4/6/2023), Súmulas 43 e 54, do STJ"
Com a Decisão, A Autora perdeu a Ação por ter sido considerada culpada pelo acidente e terá que suportar não só os seus próprios danos, como os danos da Ré.
FONTE: EPROC/TJSC.
Imagem ilustrativa pública do Google.
Boletim Informativo, Científico e Cultural (*).
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.