SENTENÇA EXCLUI "ÁUDIOBOOKS" E AFINS COBRADOS DE FATURA DE INTERNET
Empresa de telefonia é obrigada a retirar as cobranças de livros digitais da fatura de internet, porque não foram contratados pela empresa Consumidora.
27 de Agosto de 2024
Uma Sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, julgou procedente o pedido de um Escritório que é consumidor de uma empresa de telefonia e internet, condenando a mesma a retirar as cobranças de “livros digitais" e afins, porque não faziam parte da oferta.
A Empresa Consumidora deu-se conta de que em sua fatura haviam “rubricas” com as cobranças de “livros digitais”, “áudiobooks” e afins, serviço estes que nem foram contratados e muito menos utilizados.
Em sua Sentença a Magistrada Alaíde Maria Nolli destacou: "[…] pelas faturas acostadas com a inicial denota-se que os autores estão sendo cobrados pelos serviços identificados como "livros digitais", "aya audiobooks" e/ou "ayabooks", que afirma não ter contratado. […] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da contratação dos serviços identificados como "livros digitais", "aya audiobooks" e/ou "ayabooks" e DETERMINAR que a empresa requerida proceda o cancelamento destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
Com a Decisão, a empresa de telefonia não pdoerá mais cobrar pelos serviços não contratados e o desconto na fatura é consequência de tal determinação.
Da Decisão cabe recurso.
FONTE: EPROC/TJSC.
Imagem ilustrativa pública do Google.
Boletim Informativo, Científico e Cultural (*).
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.