MUNICÍPIO DE JOINVILLE É CONDENADO A PAGAR LICENÇA PRÊMIO À SERVIDOR EXONERADO
Servidor não havia gozado 3 licenças prêmio de permanência (triênios) e agora será indenizado em 100% devidamente corrigido.
27 de Agosto de 2024
Um Servidor Público da área da saúde do município de Joinville/SC foi exonerado, contudo, por ocasião de seu desligamento, a Fazenda não indenizou 3 períodos distintos de licença prêmio (triênio), “abono de permanência”, alegando que não teria tal direito.
As licenças não gozadas constavam das fichas financeiras no histórico do Servidor, portanto, tratariam de direitos adquiridos mas não usufruídos conforme previa a Lei Municipal e Federal.
A questão de sua exoneração não importou para que a Justiça condenasse o Município à plena indenização das licenças convertidas em valores em dinheiro.
A Magistrada Dra. Anna Finke Suszek, titular da 3a. Vara da Fazenda Pública de Joinville/SC, assim disse na Sentença: “Nada obstante, a jurisprudência catarinense tem entendimento firme no sentido de que a licença prêmio averbada, mas não usufruída pelo fato de o servidor ter se desligado do serviço público, deve ser indenizada, independentemente de requerimento prévio, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública e ofensa a direito adquirido”.
Os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde as datas que deveria receber e pela SELIC durante o processo.
Da Decisão cabe recurso.
FONTE: EPROC/TJSC.
Imagem ilustrativa pública do Google.
Boletim Informativo, Científico e Cultural (*).
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.