JUSTIÇA RECONHECE FILHA AFETIVA COMO CURADORA DE PAI INTERDITADO POR SENILIDADE

Sentença de Camboriú/SC decreta a interdição de idoso acamado e senil, nomeando a filha não registrada como Curadora para os atos da vida civil.

28 de Junho de 2024

O Juízo da Vara da Família da Comarca de Camboriú/SC decretou a interdição para a vida civil de um idoso acamado e diagnosticado com senilidade. O idoso vive sob os cuidados na casa da filha afetiva, que não tem registro civil de sua paternidade.

Após perícia judicial, constatou-se que de fato o idoso não tem condições de ter uma vida civil plena, e diante da situação, houve sua interdição judicial. Ao analisar a questão de quem cuidaria da sua vida civil, a curatela judicial, a Juíza Dra. Karina Muller definiu: “Portanto, quanto à legimitidade, aplicando tal entendimento ao caso, verifico que a documentação juntada aos autos demonstra que a parte ativa M. I. D. é filha do interditando e, portanto, legitimada a propor a demanda”.

E concluiu a Magistrada: Portanto, demonstrado que o interditando está acometido de doença incapacitante (CID 10 R54), circunstância que o incapacita para a administração de bens e atos negociais, consoante art. 753, § 2º, do CPC, o pedido merece acolhimento para declaração da interdição e nomeação de curador”

O Mininstério Público, após a perícia, também concordou com o pedido. 

Com a Decisão, a filha agora Curadora Judicial do Interditado, poderá em seu nome admininstrar os benefícios previdenciários para ajudar a custear a sua estadia e cuidados, com maior dignidade.

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.