DIVÓRCIO JUDICIAL RELÂMPAGO: EM 2 DIAS ÚTEIS É DECRETADO O DIVÓRCIO

Decisão de Brusque/SC decreta o divórcio antes mesmo de ouvir a ex-esposa (liminar), que terá 15 dias para dizer apenas que nome pretenderá usar.

26 de Junho de 2024

O Juízo da Vara da Família da Comarca de Brusque, em 2 dias úteis, decretou o divórcio entre Autor e Ré em decisão liminar, antes mesmo de ouvir a ex-esposa. Na Decisão o Juiz Dr. Maycon Rangel Favareto assinalou que: “Dito isso, por ter caráter simplesmente potestativo, decreto, liminarmente, o divórcio das partes. Ao CRC competente, proceda-se à averbação do divórcio das partes, sem necessidade do trânsito em julgado. Vale cópia da presente como mandado para averbação do divórcio”

A Petição de Divórcio foi protocolada no final do expediente de sexta-feira (14/06/2024) e ainda na tarde de terça-feira (18/06/2024) foi assinada a Decisão concedendo em favor do Autor ex-marido a tutela de urgência em caráter liminar, ou seja, antes de qualquer manifestação da Ré ex-esposa, que agora terá 15 dias para dizer, apenas, qual nome pretenderá utilizar porque carrega o sobrenome da família do agora ex-esposo.

O casamento foi celebrado com separação total de bens, e a Ré relutava em “assinar” o divórcio, utlizando-se de vários subterfúgios para postergar o inevitável: o fim do casamento. Diante da situação em que a ex-esposa não coloborava para o divórcio consensual, extrajudicial e mais rápido, infelizmente, o Autor se viu obrigado a ingressar com o pedido liminar na Justiça.

Com a Decisão, após a manifestação quanto ao nome, será imediatamente averbado na Certidão de Casamento o divórcio. Mesmo com a pendência do trãmite, na prática, o casal já não é mais casado desde a decisão judicial. O pedido liminar foi necessário, eis que o ex-esposo já tem novo casmento marcado para o fim do ano, e a decisão judicial evitará maiores transtornos.

A tese jurídica do Autor, acolhida integralmente pelo Juiz, é que a manifestação da vontade de se ver livre do casamento, hoje, independe da opinião da outra parte. Se qualquer um do casal quiser dar fim ao casamento, tanto faz a opinião do outro, o que se chama de “direito potestativo”, que prevê que ninguém é obrigado a manter-se “associado” ao outro, tão somente porque o outro “não quer”.

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.