EMPRESA DE "MEDIAÇÃO" É IMPEDIDA JUDICIALMENTE DE COBRAR "HONORÁRIOS"

A função de mediação de dívidas judiciais é atividade exclusiva de profissionais regularmente habilitados na OAB e não pode ser exercida por empresa de “mediação”.

19 de Março de 2024

O Juiz da 1a. Vara Cível da Comarca de Itapema, Dr. Rodrigo Dadalt, extinguiu por Sentença uma cobrança da Empresa “O Mediador”, que tentava reaver créditos de pretensos “honorários” pela atuação na mediação de valores judiciais.

Ocorre que, a função profissional de mediação de conflitos judiciais é exclusiva de profissionais habilitados na OAB, ou seja, da advocacia, não podendo empresas ditas mediadoras usufruírem deste exercício profissional, porque é ilegal.

Na Decião o Juiz menciona: “os serviços de consultoria e intermediação, inclusive conforme decidido na ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC do c. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constitui assessoria jurídica e, por isso, deveria ser prestado por advogado ou sociedade de advogados, determinando-se, naqueles autos, a condenação da parte autora "a não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente”.

Se o exercício profissional praticado é ilícito, porque não realizado por profissional da advocacia e sim por empresa de mediação, igualmente, a cobrança é ilegal, ou seja, títulos (contrats, cheques, duplicatas) emitidos pela empresa para pagamento de pretensos “honorários” pelo serivço ilegal não são legítimos, e o Judiciário não pode convalidar cobranças desta natureza.

Conclui a Sentença: “Portanto, conclui-se que os títulos foram emitidos em razão de negócio jurídico nulo, cujas atividades são privativas de advogado, não havendo justa causa para a cobrança, tornando o título inexigível”.

Pela Decisão, o consumidor não terá que pagar pelo serviço ilegal.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.