DETERMINADO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA POR FRAUDE CONTRA CLIENTE

Juíza concedeu liminar para, logo no início do processo, determinar o cancelamento de qualquer inscrição do CPF do cliente vítima de fraude por terceiros.

19 de Março de 2024

A Juíza do Juizado Especial Cível de Itajaí/SC Dra. Márcia K. Matzenbacher determinou, em Decisão Liminar concedendo tutela, que seja cancelada as inscrições nos cadastros de maus-pagadores (SERASA e etc.) do CPF do cliente de entidade financeira que foi vítima de golpes.

Pela Decisão, que foi deferida logo no início do processo, os cadastros de proteção ao crédito serão intimados a limpar o nome do cliente, que não fez as dívidas e sim foi vítima de golpes que retiraram de suas contas valores por criminosos terceiros que se beneficiaram de tal conduta, enquanto o oneravam perante o banco.

Na Decisão a Juíza apontou: "[…] No caso, as alegações da parte autora, aliadas à declaração emitida por órgão de proteção ao crédito (), são suficientes para transferir ao suposto credor o ônus de comprovar a transação realizada pela parte demandante e, em consequência, a regularidade do débito que ensejou a restrição creditícia aqui impugnada. Isto porque, além de presumida sua boa-fé, não há como exigir da parte autora a produção da chamada "prova negativa", ou seja, prova de que não contratou/inexistência de lastro causal para a constituição da dívida".

Assim a Juíza entendeu que sobre as transações que o cliente aponta como sendo fraudes cometidas por terceiros golpistas, deverá o banco provar que foram realizadas pelo cliente e não por bandidos, porque presume-se que o consumidor esteja falando a verdade e que o banco tenha sistemas de segurança suficientes para detectar tais operações maliciosas.

E a Decisão foi: “[…] DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito impugnado na inicial".

O Banco será intimado a apresentar a defesa.

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.