CONDOMÍNIO RURAL QUE NÃO SAI DO PAPEL É CONDENADO A INDENIZAR COMPRADORAS

Contrato com cláusulas abusivas foi rescindido e Empresa condenada a restituir todas as parcelas pagas, com correção desde os pagamentos, juros e multa contratual.

28 de Fevereiro de 2024

A 1a. Vara Cível de Camboriú, por decisão em Sentença Judicial, assinada pelo Juiz Rafael Salvan Fernandes, declarou rescindido um contato de promessa de compra de um terreno em pretenso “Condomínio Rural”, com haras, lagos e outras facilidades diferentes de loteamentos comuns que, todavia, nunca saiu do papel. Na Sentença ainda, o Juiz determinou a restituição de todos os valores pagos pelas clientes, corrigidos desde os seus pagamentos e com juros de 1% desde que a Empresa teve conhecimento do processo.

Além das restituições, o Juiz aplicou a multa de 20% prevista na redação original do contrato apenas contra as Compradoras, entendeno por claramente abusiva a cláusula e condenando a própria Empresa que redigiu o contrato à mesma multa, por interpretação equitativa.

Com a Decisão, as Compradoras receberão todas as parcelas de volta e ficarão desobrigadas do contrato e seu "empreendimento" que nunca saiu do papel. Durante o processo descobriu-se que os “empreendedores” sequer tinham as licenças ambientais típicas e iniciais, mesmo passado substancial tempo desde a aquisição, dentre outras práticas omissas.

Na Sentença o Juiz apontou: " […] A impossibilidade da requerida em cumprir o contrato como se obrigou, bem como a omissão em proceder os trâmites necessários à implantação do empreendimento, autoriza, como já referido, rescisão do contrato, atribuindo-se a culpa à promitente-vendedora […] Percebe-se que a estipulação de multa em caso de impontualidade apenas em favor do fornecedor, em prejuízo do consumidor, sem dúvida, ofende os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais o da boa-fé e do equilíbrio da relação contratual entre o fornecedor e o consumidor, sob pena de ser considerada nula de pleno direito".

E a Decisão foi: “[…] DETERMINAR que a requerida efetue a restituição dos valores pagos pelas autoras autoras, conforme comprovantes 18 a 41 juntados à exordial, os quais devem ser devidamente atualizados pelo INPC desde a data do adimplemento e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) DECLARAR a nulidade da cláusula nona do contrato celebrado entre as partes; IV) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado pago pelas autoras"

Da Sentença cabe recurso ao Tribunal.

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.