CANCELADAS CLÁUSULAS QUE IMPEDIAM FILHA DE VENDER IMÓVEL DOADO PARA SI

Sentença judicial determina o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade liberando 100% do bem imóvel.

28 de Fevereiro de 2024

A 3a. Vara Cível de Balneário Camboriú, por decisão em Sentença Judicial assinada pela Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, determinou o cancelamento de três cláusulas que impediam uma filha de vender o imóvel para si doado por seus próprios pais.

Trata-se das conhecidas cláusulas de “inalienabilidade” (que impede que se venda), “impenhorabilidade” (que impede que seja dado em garantia) e “incomunicabilidade” (que impede que seja partilhado por casamento) que os pais impuseram na doação do terreno e casa, quando a filha era mais jovem.

Com a Decisão, a casa fica 100% livre para que a filha possa vender ou fazer o que bem entender com o imóvel de sua propriedade, agora plena e efetiva.

A Ação foi proposta em 19/10/2023 e a Sentença foi assinada em 21/02/2024, ou seja, em pouco mais de 5 meses - incluindo o recesso de fim de ano - a Justiça já analisou e determinou o cancelamento das cláusulas que impediam a filha de exercer livremente a sua propriedade, inclusive com o direito de vender ela, agora garantido. 

Na Sentença a Juíza apontou: " […] o aludido bem imóvel, que atualmente está bastante deteriorado, gerando despesas incompatíveis com as suas rendas, além do que, há conflitos com vizinhos. […] Nesse cenário, há justo motivo para o deferimento do pedido de levantamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravaram a doação relacionada ao imóvel de Matrícula n. 17.411 do 2.º ORIBC, sendo, portanto, procedente o pedido"

E a Decisão foi: DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para determinar o levantamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravaram a doação do imóvel"

No dia seguinte à Sentença, em 22/02/2024, foi expedido Ofício ao Registro de Imóveis e, no dia 27/02/2024, ou seja, 4 dias úteis depois, o Cartório de Registro de Imóveis já comunicou a Juíza que cumpriu a determinação com o cancelamento das cláusulas, enviando já a Matrícula do imóvel atualizada, livre e desimpedida para a venda.

A Sentença é definitiva.

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.