BANCÁRIO COM CARDIOPATIA É ISENTO DE RETENÇÃO DE IR NA APOSENTADORIA PRIVADA

Liminar concedida determina a imediata suspensão de retenção na fonte da aposentadoria complementar em razão de doenças no coração do ex-bancário.

28 de Fevereiro de 2024

A 3a. Vara Federal de Itajaí, feitos do Juizado Especial Federal, por decisão liminar assinada pelo Juiz Federal Charles Jacob Giacomini, concedeu tutela para determinar que a Receita Federal (Previdência Pública e Complementar Privada) suspenda toda e qualquer cobrança retida de Imposto de Renda Pessoa Física (27,5%) do Contribuinte.

Com a Decisão, o aposentado liberará aproximadamente R$ 7.000,00 por mês retidos em seu benefício de aposentadoria complementar. Na Ação o Contribuinte ainda requer a devolução dos valores retidos desde o diagnóstico.

A Ação foi proposta em 21/02/2024 e a Decisão Liminar foi concedida e assinada em 27/02/2024, ou seja, em 5 dias úteis a Justiça já analisou e determinou a suspensão do imposto sobre o benefício, demonstrando agilidade no julgamento diante da natureza “alimentar” do direito pleiteado. 

Na Decisão o Juiz Federal apontou: "O atestado médico e exames acostados aos autos demonstram que o autor foi diagnosticado com cardiopatia isquêmica, encontra-se em tratamento medicamentoso e é portador de marca-passo por apresentar bradicardia severa, desde 12/2021 […] Constato que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, moléstia enquadrada […]​ A considerar que a doença que acomete a parte autora encontra-se elencada no rol das moléstias graves previstas legalmente para a concessão da pretendida isenção, há verossimilhança das alegações. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício"

E a Decisão foi: “[…] defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos do imposto de renda incidentes sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição […] e de aposentadoria privada do Bradesco Vida e Previdência S.A. […] de titularidade da parte autora. Intimem-se, inclusive as fontes pagadoras para que suspendam o desconto do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer nos autos.”

Com a Decisão, na prática, o Contribuinte terá imposto zero em seus benefícios previdenciários, tanto público quanto privado, e o processo seguirá para análise da restituição de dois anos de impostos retidos indevidamente.

Cabe recurso por parte da União contra a Decisão.

 

FONTE: EPROC/TRF4.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.