SERVIDOR ESTADUAL É ISENTO DE IR DA APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE

Sentença isenta totalmente aposentado de SC de pagamento e ainda condena Estado a devolver valores retidos indevidamente.

23 de Janeiro de 2024

Recente Sentença da 2a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC, da lavra da Juíza Lizandra Pinto de Souza, confirmou a liminar deferida favoravelmente a um Servidor Público Estadual e o isentou definitivamente a qualquer pagamento ou retenção de Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de sua doença grave.

O Servidor Público concursado dos quadros do Governo de SC, portador de uma espécie de câncer de pele, ingressou judicialmente com o pedido para que lhe fosse isentadas as retenções de IRPF e, também que lhe fossem devolvidos os pagamentos retidos inevidamente.

Em um rápido trâmite, em menos de 6 meses de processo em 1º grau, a Juíza da Comarca de Chapecó assim entendeu: Logo, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda, posto que a doença não se enquadra dentre as passíveis de controle”.

Além de reconhecer e declarar a isenção, a Sentença Judicial ainda entendeu que desde o primeiro diz de aposentadoria, quaisquer retenções são indevidas, e haverá que se devolve integralmente os valores.

Da Decisão cabe recurso pela Fazenda Estadual

 

FONTE: EPROC/TJSC.

Imagem ilustrativa pública do Google.


Boletim Informativo, Científico e Cultural (*).
OZAWA Advogados (OAB/SC 2961).
www.ozawa.com.br


#OZAWA #OZAWAAdvogados #Advocacia #Advogados #Advogadas #Escritório #EscritóriodeAdvocacia #BalneárioCamboriú #SantaCatarina #OAB #OABSC #Jurídico #Judicial #Consultoria #Assessoria #ConsultoriaJurídica #AssessoriaJurídica #Counselor #Lawyer #Abogado #Abogacía #FullService #AdvocaciaArtesanal #AgendamentoOnLine #OnLine #Presencial #Equipe #Especialistas #Especializacao #Especializado

(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.