OAB/SC CONDENA ADVOGADA QUE PROTOCOLOU ACORDO TANGENCIANDO PROCURADOR

Decisão do Conselho Estadual da OAB/SC estabelece que advogados não podem tangenciar procuradores adversos constituídos nos autos sob o argumento de "acordo", por ser infração ético-disciplinar.

29 de Setembro de 2023

Uma Decisão importante do Conselho Estadual da OAB/SC, por maioria de sua 1a. Turma Recursal, publicada no Diário Eletrônico da OAB nº 1196 em 27/06/2023 deverá impactar em todo Estado de Santa Catarina, em especial, nas relações de respeito e cordialidade entre os profissionais da advocacia.

Pela Decisão da OAB/SC, os profissonais da advocacia não podem protocolar “acordos” por petição nos autos em que tenham advogados, adversos, pré-constituídos, ou seja, tenham plena ciência da existência de procuradores adversos constituídos nos autos que pretendem sua homologação.

Com a Decisão, profissionais da advocacia ficam impedidos de “negociar” acordos diretamente com as partes ou protocolar tais negociações pretensamente “livres de vontade” das partes nos autos por petição por si firmada.

A Decisão foi assim publicada no Diário Eletrônico:

Processo n. 447/2021. ACORDAO n. 178/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR - PROTOCOLO DE PETIÇÃO DE ACORDO - PARTE ADVERSA COM PROCURADOR CONSTITUÍDO - INFRAÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ANTERIOR - CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 20 de julho de 2023. Thiago Custódio Pereira- relator(a). Eduardo de Mello e Souza, Presidente. 

 

A Decisão abre jurisprudência para todo Estado de Santa Catarina. 

O processo é sigiloso e da Decisão publicada ainda cabe recurso ao Conselho Federal da OAB.

 

FONTE: Diário Eletrônico/OAB 1196 - Conselho Estadual da OAB/SC - 1a. Turma.

Imagem ilustrativa pública do Google.


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(*) Nos exatos termos do artigo 45 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina) do Conselho Federal da OAB e dos princípios de seu Capítulo VIII.