A (ainda) fundamentação constitucional da decisão no novo CPC e o (auto) veneno pressuposto na hermenêutica

A (AINDA) FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO NO NOVO CPC E O (AUTO) VENENO PRESSUPOSTO NA HERMENÊUTICA: aspectos interdisciplinares do déficit de interpretação no Século XXI

14 de Dezembro de 2015

Luiz Fernando Ozawa[1]

Joseane de Souza[2]

 

“O que perturba o ser humano não são os fatos,

mas a interpretação que ele faz destes”

(Epitecto, século I d.c.).

RESUMO

O presente trabalho tem como proposta refletir sobre mal do Século XXI que é o déficit de interpretação. O deslocamento do centro nervoso de produção de conhecimento jurídico da Academia para o Judiciário causa uma espécie de ditadura jurisprudencial, onde a falta de métodos interpretativos, ou a aplicação dos antigos, pode tornaro intérprete um solipsista, um ser em si mesmo. A Constituição da República de 1988 traz como garantia a fundamentação das decisões judiciais, ao passo em que, a atecnica legislativa e a profusão de fenômenos sociais que via de acessso ascendem ao Judiciário, acaba por mecanizar a interpretação. E a a interpretação é uma arte que envolve também a psique. Por fim, o novel Código de Processo Civil estabelece regras para tal “fundamentação constitucional” o que, (talvez não) surpreendetemente causou resistência na megistratura.

Palavras-chave: Hermenêutica; Fundamentação; Psicologia; Filosofia da Linguagem; Venenos interpretativos.

 

ABSTRACT

This paper work proposes a reflection about main evil of the 21th Century: deficit of interpretation. Nowadays in Brazil has an phenomenal of dislocation about juridical philology from academy to tribunals. The interpratation is an art that envolves psique also. The new Civil Processual Code has rules of “constitutional fundmentation” that starts some resistance from de judges.

Keywords: Interpretation; Psychology; Language Philosophy; Interpretation’s poisons.

 

1 INTRODUÇÃO: sobre o estado da arte pensante e “decisante” na hermenêutica jurídica brasileira

 

Quando o poeta disse que “guardar rancor é o mesmo que tomar veneno e esperar que o outro morra”, a sapiência foi tamanha que séculos depois ainda nos deparamos com perplexidade à idéia.

Não é novidade que há uma crise instalada no Direito brasileiro, nesse aspecto, no sentido de produção do conhecimento jurídico. Isso em decorrência do claro deslocamento do epicentro da produção de conhecimento jurídico da academia para os tribunais, que aqui denominamos algo como o império da jurisprudência.

A vanguarda da produção do conhecimento jurídico sempre esteve na academia, ambiente mais que favorável para as leituras críticas da realidade social, reverberadas em estudos e pesquisas que, na maioria das vezes, redundavam em grandes e novas perspectivas sociais a respeito do Direito, conseqüentemente, os tribunais aos poucos se alimentavam de tais produções e assim mudavam suas decisões e posicionamentos a respeito do modo de ver a vida, antes mesmo do legislativo.

Esse deslocamento, agora parece ser sério e sem grandes perspectivas claras (ao menos em curto espaço de tempo) de mudança. A produção do conhecimento jurídico parece ignorar, no momento, a academia e trilhar caminho autômato com a reprodução em massa de modelos decisórios pré-concebidos. Algo assim já foi identificado pela doutrina como “filosofia da consciência”[3], pelo qual a consciência do autômato (um “solipsista” por natureza) é suficiente para fundamentar decisões estatais que não raras vezes mudam a vida do jurisdicionado.

O problema está na “consciência”, ato unilateral de formação moral de si mesmo. Uma produção “caseira” da forma de ver o mundo, por assim dizer. Um atentado contra a responsabilidade social que tem a jurisdição. E dessas consciências é que saem formas e atitudes “mágicas” de mudar o mundo. Surpresas nem sempre agradáveis em atitudes “decisionistas”. O papel do juiz-protagonista, que tudo sabe, tudo vê e faz, pautado por sua própria consciência como fundamento de seu “procedere” (leia-se processo), ou o que é pior, da Sentença como se de “sentir” sobreviesse: “[...] falar é renunciar à subjetividade pura, à solidão, para atirar-se na linguagem, na língua dos outros do grupo; é exprimir-se, no sentido o mais físico do termo, é alienar-se (Entäusserung), passar à alteridade e à exterioridade. É renunciar ao ‘sonho’, ao mundo interior das ‘imagens’ e do sentimento”[4].

Ocorre que o péssimo período da política brasileira, especialmente tomada por uma ideologia reacionária de ódio e descarte dos princípios mais básicos da ordem constitucional, das garantias e preceitos fundamentais, dos direitos de 1º dimensão ou geração (ainda!) como a liberdade individual frente aos abusos do próprio Estado, inerentemente acabam por invadir os processos. Conforme salienta o gramático Evanildo Bechara[5]: “[...] cada palavra não se esgota nos limites do seu verbete, mas [...] no entrelaçamento vocabular de seus componentes, a imagem do rico e variado calidoscópio da cultura de um povo”.[6]

As palavras e a língua não são embrulhos, nos quais as coisas apenas estariam envolvidas para o tráfico da fala e da escrita. É somente na palavra, na língua, que as coisas passam a ser, as coisas são. É por isso também que o mau uso da língua, na simples conversa, nos slogans da fraseologia, nos faz perder a relação autêntica com as coisas[7].

Ao refletir sobre a compreensão do ser humano não podemos esquecer que o pensamento psicológico traz uma mudança de paradigma, que surge da crise do modelo epistemológico da modernidade, colocando em xeque, dentre outras: a separação entre um mundo real e um mundo da experiência, a existência de verdades imutáveis como base para a construção doconhecimento, e a possibilidade de separação entre um sujeito epistêmico, aptopara empreender um conhecimento confiável de origem insuspeita, e o objeto de seu conhecimento, ou seja, a possibilidade de um conhecimento objetivo[8].

A consequência deste novo paradigma é o questionamento da objetividade e a abertura, para os cientistas, do caminho explicativo da “objetividade entre parênteses” e da construção intersubjetiva do conhecimento[9]; Assim, a subjetividade do cientista que tinha sido colocada entre parênteses pela ciência tradicional sai dos parênteses e o que passa a ficar entre parênteses é a objetividade.

Como seres humanos somos dotados de linguagem, emoção e cognição, todas interligadas, nos movemos em espaços de conversação e construímos diferentes conceitos linguísticos e diferentes critérios para avaliar a verdade dos fatos. A filosofia, a psicologia, a sociologia, antropologia, as ciências da natureza, a religião, o direito são apenas domínios lingüísticos diferentes, sem superioridade de um em relação aos outros. A perspectiva do modelo científico tem como proposta, para as diferentes ciências que buscam compreender o ser humano, deixar de lado uma análise fragmentada de um todo complexo, em busca das interrelações, de causais lineares para causas circulares, para agregar os diversos conhecimentos no entendimento da intersubjetividade. 

O ser humano se "faz" em uma constante construção negociada entre as redes conceituais das pessoas em transações no mundo, o conhecimento é um processo ativo, construído e não descoberto.  Ao expressar as suas ideias a pessoa não traz somente “seus” conhecimentos, não o faz de uma forma neutra, mas existe sim uma ligação interdependente entre o emissor e o receptor. O objeto da comunicação, é constituída pelo conteúdo das informações transmitidas, o relator fala um pouco de si e também é contaminado pelo pensamento do outro. Portanto, não faz sentido, dentro desta nova perspectiva a busca de parâmetros para interpretação acurada da realidade na pretensa produção de um conhecimento independente do sujeito cognoscente, da cultura e da história.

A partir destes pressupostos levantamos as seguintes questões: Como poderíamos refletir sobre a atuação do juiz ao julgar um processo e definir uma sentença baseada nas suas próprias interpretações, sob esta perspectiva? O quanto nestas decisões as interpretações estão baseadas nas fontes do Direito e o quanto estão sendo mediadas pela subjetividade? Ou, o quanto as fontes que buscam controlar o comportamento humano foram construídos mediados pela subjetividade de uma minoria, investida de seu poder e que determina o que deve ser julgado e como deve ser?

O “novo” Código de Processo Civil se anuncia. Mas um artigo em específico causou alvoroço em setores da magistratura, no Capítulo XIII da Sentença, seus elementos e efeitos. O artigo 489 restou assim promulgado (grifamos):

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

Um artigo muito interessante, que reverbera a Constituição de 1988 (inciso IX do artigo 93) quando diz que toda decisão judicial, se quiser ter a chancela constitucional, deve ser fundamentada. Trata-se de um “novo” dispositivo que insere condições para os quais a decisão será considerada “fundamentada” (Constitucional) ou não. Mas tal dispositivo já constava até do Código em revogando, nos artigos 165 e 458, isso desde 1973, tempos de exceção, registre-se

Mas aí vieram as associações de magistrados que enviaram ofício à Presidenta para que vete tal artigo, sob o argumento de que inviabilizaria os processos, que muitos. Imediatamente a Doutrina reagiu de forma crítica a tal atitude da classe, e grandes pensadores do direito brasileiro atacaram as associações e sua proposta de dar “drible” constitucional.

Surpreendentemente o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil ao explicar o pedido, acabou por afirmar que: "Há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes. Ao exigir que todas essas questões sejam analisadas e justificadas nas decisões, o novo CPC vai burocratizar o processo"[10].

Enfim, ao criticar uma Lei Ordinária o Presidente acaba por atacar, por vias oblíquas, o direito individual, garantia fundamental, de liberdade de petição. Mas afinal, o que o Presidente "acha" que deva ser "impertinência"? E mais, ainda chega ao cúmulo de sustentar que fundamentar decisões (mesmo para rechaçar as "impertinências") é burocratizar o processo. Aí vai mais uma questão: o que o Presidente "acha" que é "burocracia"? Dizer o direito bem fundamentado é burocracia? Cumprir efetivamente o texto constitucional é burocracia? O que seria o inverso de burocracia nesse contexto? “Pertinência”?

Nesse aspecto, data vênia, não há essências e a linguagem é uma condição de possibilidade para a construção do conhecimento, sendo impossível delimitar a significação das palavras fora do contexto pragmático emque são usadas, ou seja, fora dos “jogos de linguagem” (conjunto da linguagem e das atividades com as quais está interligada)[11].

Enfim, as coisas, ao menos, vem à tona, ficam claras: ninguém quer mais fundamentar as decisões naquilo que não entendem pertinentes. Impertinente e ponto. Não é necessário mais dizer os porquês do "achômetro" (régua pela qual se medem os achismos de pertinência ou não). É o apogeu, o triunfalismo da filosofia da consciência. Que os deuses nos salvem da bondade dos bons, ou melhor, que os deuses nos salvem das pertinências dos pertinentes, burocratas ou não.

 

2. Vida pregressa e visões pressupostas: sobre a construção das verdades inerentes

 

Há algum tempo aqui, replicam-se questionamentos atuais da filosofia (jurídica) e deste cacoete de misturar moral com ética, ética com estética, indivíduo e sociedade. Denúncias e mais denúncias a respeito da atual e renitente “filosofia da consciência” pelo qual o intérprete constrói suas expressões cognitivas (e críticas) por intermédio de argumentos desde suas próprias (com)vivências e conveniências, e particulares olhares do mundo à sua volta.

Para a construção do ser a moral pode ser um veneno. De certo ponto, é que somos obrigados a nos acostumar com um cotidiano terrível, uma preguiça cognitiva sem precedentes e, diante de tantos absurdos somos provocados a contribuir com outros absurdos. É dizer, os impulsos são mais fáceis que os pulsos, as reações mais ágeis que as ações. A cognição, ato sublime de raciocínio lógico, só pensamento profundo de teses (prós) e antíteses (contras), de ouvir mais que falar, de dar tempo a si para melhores conclusões, essa, é rara.

A figura do arauto paladino da moral e dos bons costumes a quem compete a guarda da “verdade real” (aquela imutável e inquestionável) não existe, senão no imaginário dos iludidos sedentos e por vezes escravos até (sem se dar conta) de uma necessária obediência que atenta contra a sua própria liberdade de pensamento. O desiludido entende que a construção crítica do argumento além de mais profunda, provoca debates, enseja mais questionamentos que respostas.

Nesta quadra histórica, o Brasil parece viver, em sua massa amorfa e heterogênea, uma endemia de pensamentos políticos inacabados, resultantes também da tragédia social que é a educação, com 68% (piores índices) ou 31% (melhoresíndices) de analfabetos funcionais – que balbuciam letras mas não compreendem, não interpretam, não entendem e muito menos criticam – e mais 9% de analfabetos que não sabem desenhar letras e frases. A participação popular na composição crítica da política brasileira e sua pressão por dias melhores são evidentemente importantes. Em outros momentos da história foram relevantes e protagonistas até de saltos sociais, na construção da sociedade organizada, notadamente, na resultante da Constituição da República de 1988.

Há, portanto, um debate residual desde os tempos da promulgação do texto constitucional, sobre a aparente dicotomia entre o realismo constitucional (e os obstáculos de sua efetividade) e a utopia constitucional (diante dos mandamentos, a exemplo dos direitos fundamentais). Aparentemente, o texto da Constituição de 1988 surgiu no momento histórico político ideal, com a efervescência dos momentos sociais e das lutas populares, porém, nasceu em nítido desencontro com o momento sócio-econômico, com o agravamento do neoliberalismo[12] no Brasil, e as renitentes crises econômicas (inflação, balança comercial, moeda, etc.)[13].

É nesse contexto hegemônico, que a Constituição completa mais de duas décadas no centro dos mais variados debates, dos quais alguns profundos, inclusive, como “visão de mundo”, ou melhor, “visão de Brasil”.  O Brasil, profundamente inserido no contexto mundial hegemônico do neoliberalismo, com a doutrina do estado mínimo e da ideologia capitalista, (ainda que travestida de pseudo-desenvolvimentismo), tem oferecido serviços públicos cada vez mais precários, dentre os quais, inexoravelmente, encontra-se o serviço público da jurisdição.

O cotidiano freqüente de microfalências[14] dos setores do Estado atinge visceralmente o Poder Judiciário, que tem lutado com os parcos instrumentos que ainda dispõe, para que seu serviço não se resuma à burocracia processual e atinja de fato o caráter social da atividade do júris dictio. Logo a jurisdição, tão importante mecanismo de garantia da própria sobrevivência do chamado Estado Democrático de Direito, que necessita de ferramentas das mais variadas para que sua efetiva entrega alcance todas as pessoas de sua alçada.[15] E a realidade é perversa: na mesma proporção de velocidade em que ocorre a falência estatal, a exemplo do serviço da jurisdição, ocorre a cada vez maior busca pelo seu múnus. A contradição histórica é evidente e o colapso de tão importante serviço estatal é inevitável.

Dizer-se em garantias constitucionais no processo brasileiro, no atual contexto, nada mais é que uma simples falácia jurídica. Tal falácia, todavia, tem gerado graves conseqüências sociais, das mais onerosas, pois não raras vezes, a jurisdição tem sido a última fronteira do cidadão na busca pela garantia de seus direitos, que dos mais elementares e fundamentais, cada vez mais mitigados. Aparentemente no mesmo contexto de garantias constitucionais, o Poder Legislativo brasileiro em uma demonstração simbólica progressista, aprovou reconhecidos textos legais de grande repercussão no mundo jurídico, a citar os conhecidos textos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Ordinária Federal nº 8.078/90) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Ordinária Federal nº 8.069/90).[16]

Ocorre que, de outra ponta, contrário aos ventos simbolicamente progressistas, na virada da década de 80 para 90, o mundo encontrava-se em uma plena caminhada rumo ao neoliberalismo. A queda do Mauer de Berlin simbolicamente (porque a Alemanha Oriental já havia “caído” de fato) marca o triunfo da hegemonia ocidental[17], do capitalismo democrático moderno, do estado mínimo e do liberalismo econômico globalizado.[18]

Os desafios da própria cognição e construção enquanto ser pensante, pois, a frase que repetidas vezes se escuta é (com algumas variações) “concordo filosoficamente com você, mas...”. Mas? Mas, hein? Então convergimos a forma de pensar mas, diversamente, agirás de forma contraditória? Cabeça versus tronco e membros? Impulsos, histeria atentam contra, não?

A psique humana é um labirinto. O comportamento efeito manada já há muito objeto de estudo nos causa perplexidade. Somos indivíduos “tomados”, “afetados” quando em grupo. Agimos de forma despropositada, levados por emoção multiplicados na potência do grupo. O grupo nos rouba a individualidade. É triste. Somos animais sociais e o comportamento individual no coletivo nos revela quão selvagens podemos ser. Há inúmeros exemplos a respeito disso.

            Experimentos científicos em biologia estão evidenciando que não existe realidade independente de um observador, que não existe verdade objetiva sobre os fatos e então estamos colocando a "objetividade entre parênteses". Reconhecendo que constituímos as realidades - físicas, biológicas ou sociais - em nossas interações com o mundo. Daí decorre uma implicação ética fundamental: legitimo genuinamente a verdade do outro e, conversando, construo com ele "realidades/verdades" pelas quais seremos ambos responsáveis. Os índices brasileiros de alfabetização são ainda terceiro-mundistas. E o “analfabetismo funcional” – aquele em que a pessoa canta palavras, mas não interpreta orações completas – é alarmante, e reflete muito o retrato da tragédia social que vive o Brasil desde tempos outros.

Em se somando os analfabetos e analfabetos funcionais no Brasil, pode-se chegar à proporção de um terço de toda população. Milhões de brasileiros não conseguem interpretar orações, frases completas, períodos e etc. É dizer, são incapazes, por exemplo, de entender bulas de remédios ou manuais de instrução ou mesmo crônicas como esta.

A vida pregressa e as visões pressupostas de mundo, como as construções de verdades inerentes no grupelho menor, como a família, escola, são responsáveis pelas primeiras impressões do intérprete sobre a dicotomia certo e errado que assentamos sobre as coisas. Mas esse é o ponto: com o passar dos anos, e, principalmente, quanto mais acesso a conhecimento sobre culturas e artes alheias (no sentido de que ignoramos antes por não conhecer), tais visões pressupostas vão sendo colocadas em cheque. E, apesar de doloroso, o processo de renunciar verdades antigas sobrepondo as novas, é conhecimento, e poucos têm a habilidade para suportar tal transição.

Então é comum que as pessoas tenham percepções diferentes sobre o mesmo evento. A psicologia nos leva a pensar e nos atentar para a dimensão subjetiva, humana que está presente em cada ação, atitude e decisão que tomamos. A qual no nosso dia-a-dia é esquecida ou deixada de lado. Somos seres humanos compostos de emoção, sentimentos, pensamentos e utilizamos da linguagem verbal e não-verbal para expressá-los. E ainda, é importante lembrar, que o que somos foi e está sendo construído a partir de nossas relações, pois somos essencialmente seres sociais, dependentes de nossos relacionamentos. O jeito como cada um se expressa, comunica e ainda reflete o contexto social que vive ou que viveu.  Como afirma Lane[19]: “O indivíduo sujeito da história é constituído de suas relações sociais e é, passivo e ativo (determinado e determinante)”

Partindo deste pressuposto nossa percepção da realidade é influenciada pela visão de si e da visão de mundo construída nas relações sociais. Complementando esta ideia podemos ainda nos reportar a uma das teorias da psicologia a Teoria Cognitiva Comportamental, desenvolvida por Aaron Beck em 1979.

 

3. Sobre os venenos que o Intérprete toma esperando que o Interlocutor morra: e a interpretação?

 

Mais que os fatos em si, a forma como o indivíduo os interpreta influencia a forma como ele se sente e se comporta em sua vida. Portanto, uma mesma situação produz reações distintas em diferentes pessoas, e uma mesma pessoa pode ter reações distintas a uma mesma situação em diferentes momentos de sua vida[20].

Então a interpretação de uma informação pode despertar no indivíduo algumas emoções até mesmo alheias a sua vontade, ou seja, podendo ter sido influenciada pelas questões pessoais, referindo-se a uma dimensão humana, conforme citado acima.

O indivíduo tem a sua capacidade de percepção de si mesmo, do ambiente e de suas perspectivas futuras prejudicadas pelas distorções de conteúdo de pensamentos relacionados ao seu sofrimento, vividos por situações traumáticas, que acabam por determinar “vícios” na forma como os fatos são interpretados. Essas interpretações baseadas nas experiências negativas que lhe trouxeram sofrimento psíquico são chamadas de “distorções cognitivas”.[21]

A teoria cognitiva introduz o termo erros ou Distorções Cognitivas para explicar as interpretações ou julgamentos que são realizadas baseadas na distorção da realidade dos fatos. Mas sim, na sua visão de mundo construída a partir das experiências negativas. Beck[22] descreve seis categorias principais de erros cognitivos, as mais comuns são: super generalização, maximização, minimização, personalização e pensamento absolutista.[23]

Por essa via, a cognição também é fruto de uma complexa mistura de sentimentos. Por isso, as prateleiras das quais guardamos os venenos podem por vezes balançar diante da provocação alheia, e a interpretação pode ser deturpada pelo veneno derramado.

Passa-se aos típicos “incidentes” de interpretação que denotam o déficit vivido como o maior desafio do século XXI. Tal déficit não necessariamente é um flagelo que atinge só as mais baixas castas sociais da base da pirâmide brasileira. Por vezes tal déficit se escancara por entre as páginas dos processos, por todos os atores, e não raramente até nas decisões judiciais.

Abanar moscas ignorando o “produto” (sic): desvios hermenêuticos como fugas: Há aqueles que ao interpretar (e desconstruir o argumento original) questionam o periférico para fugir do objeto central, ou seja, em outras palavras, abanam moscas para ignorar o “produto”, como verdadeiros desvios hermenêuticos (interpretativos), fugas que nem sempre são “atalhos” para o mérito da questão. Mais ou menos como: “O problema são as gaivotas...”, quando o assunto é o céu.

A pinça descontextualizada como método de desconstrução do argumento: Há aqueles que fazem a desonesta pinça descontextualizada do (todo) pensamento para desconstruir o argumento. Lembrando, o pensamento é o produto da linguagem e emoção construídos em um determinado contexto, ao se fazer este desligamento está se produzindo outro arranjo outros significados. Muitos trechos da construção do argumento têm entonação retórica, dialética, ou seja, buscam sob o argumento inverso mostrar o oposto. Não se pode utilizar pinça para demonstrar o contexto. Ou seja, fazer pinça de uma frase deslocada é desonesto do ponto de vista intelectual.

A famigerada “falácia do espantalho”: sobre aquilo que se disse que foi dito e não foi dito aquilo que se disse: Há aqueles que, na tentativa de desconstruir o argumento do interlocutor, fantasiam argumentos que não foram por ele postos. Mais ou menos como criam versões daquilo que sequer foi colocado, para se tornar “mais fácil” atacar o pensamento daquele. Muitos chamam tal tática de “falácia do espantalho”.

A velha questão do interlocutor e da interlocução: o portador das idéias e as idéias que o portam: Há aqueles que ainda vivem o velho dilema do interlocutor e da interlocução, no sentido de criticar o portador das idéias e não as idéias que porta. É algo antigo também nas discussões e debates. O ideal é partir da idéia para analisar o portador (hospedeiro) e não o inverso. Idéias são “bens móveis” (imateriais, claro) que mudam, vem e vão. Hospedeiros questionáveis podem portar idéias interessantes, mas idéias questionáveis podem até ter hospedeiros interessantes, mas certamente não será suficiente.

O desafio de superar o “eu” e a eterna disputa entre a “verdade” (eu) e a “mentira” (eles): Finalmente, há o desafio permanente de superar o “eu” e a eterna disputa entre a “verdade” (eu) e a “mentira” (eles). Temos o cacoete de enxergar o mundo através do epicentro umbilical (umbigocentrismo), e todo o resto na órbita dele. O diferente é o outro. O estranho é o outro. O normal sou eu. Essa polarização não é saudável. Criam-se barreiras que nos distanciam do conhecimento.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A interpretação, a cognição de fatos e palavras, tem relação com o sentimento humano e os sentimentos podem interferir na sua habilidade cognitiva de interpretar determinada informação de forma a hipervalorizar uma situação do seu cotidiano. Podendo ainda, algum evento externo, pretérito, despertar alguma emoção, sentimentos e/ou pensamentos que foram memorizados e associados aos eventos passados e traumáticos, por exemplo, que podem causar alguma hipersensibilidade no intérprete. Então cada vez que um estímulo externo no presente toca o conteúdo desta memória, o fato é revivido – em sua forma bruta- e a pessoa sente emoções do passado no presente, com uma intensidade desproporcional aos eventos presentes.[24]

É nesse contexto hegemônico, como dito, que a Constituição completa mais de duas décadas no centro dos mais variados debates, dos quais alguns profundos, inclusive, como “visão de mundo”, ou melhor, “visão de Brasil”. Longe de imaginar, todavia, uma convergência sobre a “visão de Brasil” o constitucionalismo vive suas crises como reflexo, inexorável, da própria crise da institucionalidade burguesa[25] do século XXI (com as pitadas da modernidade tipicamente tardia do Brasil).

Parece que se vive tempos de puro hedonismo, de fuga à racionalização, de simbolismos, consumismos e outros vícios que rebaixam a atividade cognitiva, muito provavelmente, à própria condição de ser humano. Alguns traduzem tais tempos como a transição entre a modernidade e a pós-modernidade.

Certo é que estamos assistindo lenientes a falência das instituições estatais, fenômeno esse patrocinado pela ideologia neoliberal e do voraz capitalismo que se tornou hegemônico nas sociedades ocidentais, dentre as quais o Brasil[26].

O texto constitucional, por sua vez, é de uma ineficácia quase que absoluta frente ao contexto hegemônico instalado no século XXI, diante da falta dos instrumentos garantidores de sua aplicação. A Constituição, portanto, não parece sair do campo do ideal para entrar no campo do real. Por isso, o predicado carta de princípios políticos parece estar mais apropriado, frente à atualização histórico-hegemônica, que propriamente, um texto normativo de auto-aplicabilidade. É dizer, há um hodierno rebaixamento do texto constitucional.

A Constituição ainda não é presença marcante na aplicação do Direito, conduzindo a um atuar “conforme”, muito embora o discurso de sua supremacia esteja na boca de todos. A predominância do estudo da matéria infraconstitucional, os ementários caducos, os discursos de autoridade, enfim, o sentido comum teórico ainda prolifera no imaginário dos juristas[27] e colaboram para obstruir a efetivação da normativa constitucional, por conseqüência, suas garantias.  

O contexto transnacional do “triunfalismo” hegemônico nesse século XXI não é desconexo com a realidade processual no Brasil. A práxis de desrespeito ao texto constitucional só reitera a síntesis da contradição entre um texto político progressista e minimamente socialdemocrata com a realidade neoliberal de Estado mínimo e de ideologia capitalista.

Em tal contexto hegemônico, impossível se torna a efetivação da garantia dos direitos constitucionais. Difícil é imaginar cenário diverso diante da derrocada completa do sistema constitucional brasileiro. A falência do instituto do devido processo legal, por exemplo, é conseqüência inevitável da própria falência da jurisdição.

E nesse contexto o mal do Século é o déficit de interpretação, no sentido de falta de habilidade cognitiva para interpretar fatos e fenômenos sociais, também em razão de venenos que o próprio corpo produz por intermédio dos sentidos. O envenenamento da interpretação pela moral dos sentidos é, talvez, a mais séria praga que está a corroer o sistema jurídico brasileiro.

 

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WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Trad. José Carlos Bruni. São Paulo: Abril Cultural, 1975

WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte/MG, Brasil: Del Rey, 1996.

_____. Pluralismo jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no direito. 2ª.

Ed. São Paulo/SP, Brasil: Alfa-omega,1997.

 

[1] LUIZ FERNANDO OZAWA é Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA) e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Pontificia Universidad Católica Argentina (UCA), ambas em Buenos Aires, República Argentina; Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Advogado (OAB/SC 20.838); Conselheiro Estadual da OAB/SC (2013-2015); Professor Permanente da Escola Superior da Advocacia (ESA/SC); Autor da obra “Apologia à Crítica”; Professor universitário e pesquisador, além de outras atividades (contato: advocacia@redel.com.br).

[2] JOSEANE DE SOUZA é Pós-Doutora – Universidade de São Paulo (USP) e Pós-Doutoranda pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Doutora em Enfermagem Psiquiátrica pela Universidade de São Paulo (USP); Mestra em Enfermagem Psiquiátrica pela Universidade de São Paulo (USP); Especialista em Psicopedagogia e Psicologia (UNICENTRO); Graduada em Psicologia – UEL; Psicóloga Clínica (CRP-12. 10090) e pesquisadora (contato: joseanepsico@ig.com.br).

[3] Tão denunciada pelo Prof. Lenio Luiz Streck.

[4] WARIN, François. O Império das Palavras. Discurso, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 31-50, 1971. Trad. Gilda de Mello e Souza.

[5] Evanildo Bechara é gramático, filólogo e professor daUniversidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense. É membro da Academia Brasileira de Filologia e da Academia Brasileira de Letras.

[6] BECHARA, Evanildo. Minidicionário da Língua Portuguesa: atualizado pelo novo Acordo Ortográfico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009, p. VI.

[7] HEIDEGGER, Martin. Introduction à la métaphysique. Trad. Gilbert Kahn. Paris: Gallimard, 1986. p. 26. Tradução livre do francês: “... car les mots et la langue ne sont pás de petits sachets dans lesquels lês choses seaient simplement enveloppées pour le trafic des paroles et des écrits. C’est seulement dans le mot, dans la langue, que les choses deviennent et son. C’est porquoi aussi le mauvais usage de la langue dans le simple bavardage, dans les slogans de la phraséologie, nous fait perdre la relation authentique aux choses”.

[8] GRANDESSO, Marilene. Terapias Pós-Modernas: um panorama. Trabalho apresentado no --- congresso da IFTA, em Porto Alegre, Brasil, em novembro de 2001. Publicado na Revista Sistemas Familiares (Buenos Aires – Argentina)

[9] VASCONCELLOS, Maria José Esteves. Pensamento Sistêmico: uma epistemologia científica para uma ciência novo-paradigmática. Trabalho do I Congresso Brasileiro de Sistemas: “Despertando a consciência para a visão sistêmica: perspectivas para o século XXI”, promovido pela International Society for the Systems Sciences – ISSS e pela FEARP/USP de Ribeirão Preto, em Ribeirão Preto, SP, em 9-10 de novembro de 2005.

[10] In http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/magistratura-celeridade-nao-reduzir-trabalho-amb, acesso em 29/07/2015 às 16h15min.

[11] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Trad. José Carlos Bruni. São Paulo: Abril Cultural, 1975. p. 16.

[12] “El neoliberalismo se fundó sobre bases de exclusión y represión, única forma de llevar a cabo sus reformas. La privatización de servicios esenciales como salud, pensiones, electrecidad y la disminución del presupuesto público de vivienda, educación, unido a la reconversión industrial y la flexibilidad laboral o liberalización del comercio trae un balance nada halagüño para sus impulsores” (ROITMAN, Marcos Rosemann. Democracia sin demócratas y otras invenciones, p. 43).

[13] “A década de 1980 representou para os países periféricos e semiperiféricos do capitalismo não uma década perdida, mas o ingresso em décadas perdidas, no sentido de ruptura com os projetos de desenvolvimento econômico que, embora de forma desigual, representavam formas de promoção social para grandes camadas da população. Foi exatamente nesse marco que, contracorrente, se desenvolveram movimentos sociais, formas de organização, políticas locais e regionais, atividades de luta por direitos que, explorando necessidades reprimidas da população, apontam para horizontes de negação e de superação do quadro descrito acima” (SADER, Emir. In SOUSA SANTOS, Boaventura (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa, p. 655).

[14]“ […] a invasão constante de interesses privados no sistema jurídico leva à inconsistência jurídica e à destruição das relações de continuidade entre regra e decisão jurídica, em suma, não permite a consolidação do sub-sistema jurídico, que é constantemente desestabilizado pela penetração de forças externas, em particular pelo poder do dinheiro e da política, levando à produção caótica de normas e regulamentos que não consideram os textos jurídicos. Nesse contexto, o papel da Constituição como domesticador da política perde sua eficácia para transformar-se em um sistema simbólico destituído de conseqüências normativas, utilizado de forma aleatória para legitimar medidas ad hoc” (SORJ, Bernardo. A democracia inesperada: cidadania, direitos humanos e desigualdade social, p. 100).

[15] “Una exigencia básica del modelo de Estado constitucional democrático de derecho es que los ciudadanos gocen de un alto grado de seguridad jurídica, es decir, que el ejercicio del poder público esté restringido por reglas jurídicas. […] En todo caso, la seguridad jurídica debe ser compatible con el Estado constitucional democrático de derecho; en particular, debe garantizar el pleno ejercicio de los derechos fundamentales, lo que significa que estos han de poder ser ampliados, pero están subtraídos del poder mayoritario, incluso unánime – esto es, de las legislaturas -, con el objeto de que no sean indebidamente reducidos o suprimidos” (HENRIQUEZ, J. Jesús Orozco. Democracia, imperio del derecho y función jurisdiccional, p. 299-300 InMALEM, Jorge [et. all] La función judicial: ética y democracia).

[16] “Na modernidade da cultura positivista, ‘nenhum Direito está de fato à altura desta reivindicação universalista, todo direito é particularizado, não realiza o verdadeiro interesse geral, mas apenas o interesse médio de uma elite minoritária; todo Direito é temporário: apenas transitoriamente constitui a expressão legítima das condições adequadas de desenvolvimento da sociedade’. O Direito, enquanto dogmática normativa produzida pela força e pela imposição do Estado burocratizado (quer seja capitalista, quer seja socialista), procura excluir de sua dinâmica histórica uma interação e uma fundamentação mais íntima com o social, o econômico, o político e o filosófico” (WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no direito, p. 61.)

[17] “Ocidental” porque apesar da globalização ter se expandido, algumas sociedades não-ocidentais parecem manter-se diretamente fora do contexto hegemônico neoliberal clássico.

[18] “La concepción del mundo que hegemónicamente se ha impuesto, y con mayor determinación a partir de la disolución del bloque socialista, es la de una sociedad determinada e impulsada por el libre mercado. Esta concepción, que también se ha identificado con la del pensamiento único, tiene un sustento material que corresponde a las características, formas y dinámicas de la producción de bienes y servicios u de cómo se intercambian, distribuyen y consumen en un contexto de mundialización del capital” (LÓPEZ, Berenice P. Ramírez. Centroamércia en la actual expresión de la hegemonía estadonidense, in CECEÑA, Ana Esther (compiladora). Hegemonías y emancipaciones en el siglo XXI, p. 89.)

[19] LANA, S. T. M., CODO, W. Psicologia Social, o homem em movimento. 1985, p. 40.

[20] PEREIRA, M e RANGÉ, B. P. Terapia Cognitiva. In; Psicoterapias cognitivo-comportamentais. 2ed. Artmed, 2011.

[21] PEREIRA, M e RANGÉ, B. P. Terapia Cognitiva. In; Psicoterapias cognitivo-comportamentais. 2ed. Artmed, 2011.

[22] BECK, A. T., RUSH, A. J., SHAW, B. F., & EMERY, G. (1997). Terapia cognitiva da depressão (S. Costa, Trad.). Porto Alegre: Artes Médicas. (Trabalho original publicado em 1979)

[23] “[...] nosso cérebro tem a capacidade de processar as experiências negativas que passamos ao longo da vida, porém quando certos eventos excedem nossa capacidade de tolerância, porque o evento é muito perturbador, nosso cérebro não consegue processa tal evento em tempo real. Isso faz com que o incidente seja armazenado em nossa memória de um modo não processado – em estado bruto – com as imagens, cheiros, vozes, sentimento, pensamentos e sensações físicas do momento em que o incidente aconteceu. Memórias armazenadas nesse estado bruto são mantidas separadas da rede geral de memória, em um tipo de cápsula isolada, que não tem acesso a memórias anteriores ou posteriores experiência é memorizar fatos traumáticos. Cada vez que um estímulo externo no presente toca o conteúdo da cápsula, o conteúdo é revivido – em sua forma bruta- e sentimos emoções do passado no presente, com uma intensidade desproporcional aos eventos presente “ (CROITORU, T. A revolução EMDR, mude sua vida uma lembrança de cada vez. Trauma Clinic Edições, Brasília. 2014).

[24] CROITORU,  T. A revolução EMDR, mude sua vida uma lembrança de cada vez.. Trauma Clinic Edições, Brasília. 2014.

[25] “De modo más específico, las peticiones del burgués de 1789 están contenidas en la famosa Declaración de Derechos del Hombre y del Ciudadano de aquel año. Este documento es un manifiesto contra la sociedad jerárquica y los privilegios de los nobles, pero no a favor de una sociedad democrática o igualitaria […] En conjunto, el clásico liberal burgués de 1789 (y el liberal de 1789-1848) no era un demócrata si no un creyente en el constitucionalismo, en un Estado secular con libertades civiles y garantías para la iniciativa privada gobernado por contribuyentes y propietarios.” (HOBSBAWN, Eric. Las revoluciones burguesas, p. 113).

[26] “A terceira fase, potencialmente a mais mortal, do imperialismo hegemônico global, que corresponde à profunda crise estrutural do sistema do capital no plano militar e político, não nos deixa espaço para tranqüilidade ou certeza. Pelo contrário, lança uma nuvem escura sobre o futuro, caso os desafios históricos postos diante do movimento socialista não sejam enfrentados com sucesso enquanto ainda há tempo. Por isso, o século à nossa frente deverá ser o século do ‘socialismo ou barbárie’” (MÉSZÁROS, István. O século XXI. Socialismo ou barbárie?, p. 109).

[27] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, p. 79 e ss.